Responsabilidade dos administradores e transferência da sede para o estrangeiro: análise do despacho n.º 29575/2025

O tema da responsabilidade dos administradores de facto nas sociedades de capitais representa, desde sempre, um terreno fértil para o contencioso, especialmente quando se entrelaça com operações de internacionalização ou, por vezes, de suspeita de subtração às obrigações tributárias. O despacho n.º 29575 de 07/11/2025 do Tribunal de Cassação intervém com precisão num ponto nodal: a equiparação entre a transferência da sede social para o estrangeiro e a cessação definitiva da entidade através da liquidação e do cancelamento do registo comercial.

O caso tem origem num procedimento de fiscalização contra D. D., na qualidade de administrador de facto, envolvendo a Advocacia-Geral do Estado numa disputa que toca os pilares do artigo 2495 do Código Civil e do artigo 36 do d.P.R. n.º 602 de 1973. Em causa está a possibilidade de acionar a responsabilidade subsidiária dos órgãos de gestão pelas dívidas sociais não satisfeitas.

A transferência para o estrangeiro não é uma morte societária

Segundo o Supremo Tribunal, não se pode presumir que uma sociedade que transfere a sua sede para além das fronteiras nacionais seja automaticamente equiparável a uma sociedade extinta. Enquanto o cancelamento do registo comercial determina, nos termos da reforma do direito societário de 2003, o fim da personalidade jurídica da entidade, a transferência da sede configura uma continuidade jurídica, ainda que sob um ordenamento diferente ou numa localização geográfica distinta.

Em matéria de fiscalização contra administradores de facto de sociedades de capitais, para efeitos do art. 2495 c.c. e do art. 36 do d.P.R. n.º 602 de 1973, a transferência da sede social de uma sociedade para o estrangeiro - salvo se for fictícia - não é equivalente à sua liquidação e subsequente cancelamento do registo comercial.

Esta máxima é fundamental porque impõe um limite intransponível às pretensões creditórias e tributárias que pretendem aplicar as rígidas sanções da responsabilidade pós-liquidação a casos de mera deslocalização. Se a transferência é real e não fictícia, a sociedade continua a existir; portanto, os credores devem agir contra a entidade na sua nova veste ou sede, e não podem invocar automaticamente a responsabilidade dos administradores prevista para o caso de extinção da entidade sem a prévia satisfação das dívidas.

A exceção da ficticiedade e a proteção do fisco

O ponto de rutura deste princípio é representado pela ficticiedade. Caso seja demonstrado que a transferência para o estrangeiro é uma operação de fachada (a chamada "esterovestizione" ou transferência simulada), destinada unicamente a dificultar a recuperação do crédito, o véu societário pode ser levantado. Os aspetos salientes abordados pela sentença incluem:

  • A verificação da real operacionalidade da sociedade no país de destino;
  • O ónus da prova a cargo da administração financeira quanto à inexistência da estrutura estrangeira;
  • A distinção entre continuidade empresarial internacional e liquidação de facto.

O artigo 36 do d.P.R. n.º 602 de 1973 prevê, de facto, que os liquidatários e os administradores respondam pessoalmente se tiverem satisfeito créditos de ordem inferior aos tributários ou se tiverem ocultado ativos sociais. Contudo, tal norma pressupõe que tenha ocorrido uma fase de liquidação ou que a sociedade tenha sido cancelada, pressupostos que não se verificam no caso de uma legítima transferência de sede.

Conclusões

O despacho n.º 29575/2025 reitera um princípio de segurança jurídica: a transferência para o estrangeiro é uma escolha organizacional que não pode ser sancionada, por si só, como uma extinção fraudulenta. Para os profissionais e as empresas, isto significa que o planeamento internacional deve ser suportado por provas concretas de efetividade, para evitar que os administradores de facto sejam chamados a responder pessoalmente por dívidas que ainda pertencem à esfera jurídica da sociedade. A proteção do crédito, embora primária, não pode sobrepor-se à realidade fenomenológica de uma entidade que, embora distante, permanece juridicamente ativa.

Escritório de Advogados Bianucci