A sentença n. 15704 de 25 de janeiro de 2023 representa um importante ponto de referência para o direito penal e as medidas de prevenção na Itália. Em particular, a Corte de Cassação esclareceu as modalidades de avaliação da periculosidade de um sujeito, evidenciando como os fatos apurados durante um processo penal podem ser utilizados de forma autônoma para o julgamento de periculosidade.
A decisão insere-se no contexto das medidas de prevenção previstas pelo d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159, que disciplina a matéria da segurança pública. Em particular, o artigo 1, parágrafo 1, letra b) do decreto estabelece que um julgamento de periculosidade pode ser formulado mesmo na ausência de uma condenação definitiva, a condição de que os fatos surjam com suficiente clareza durante o processo penal.
A Corte afirmou que não é necessário que haja uma sentença de condenação para que os fatos possam ser utilizados para chegar a uma afirmação de periculosidade. Esta abordagem reflete a autonomia entre o processo penal e o procedimento de prevenção, sublinhando que mesmo uma absolvição pode não excluir a consideração de elementos de periculosidade.
Julgamento de periculosidade - Fatos apurados no curso de um processo penal não definido com sentença de condenação - Utilização autônoma para a verificação da periculosidade do proposto - Possibilidade - Condições. Em tema de medidas de prevenção, o juiz, dada a autonomia entre processo penal e procedimento de prevenção, pode avaliar autonomamente os fatos apurados em sede penal, a fim de chegar a uma afirmação de periculosidade genérica do proposto ex art. 1, parágrafo 1, letra b), d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159, não apenas em caso de declaratória de extinção do crime ou de pronúncia de não dever prosseguir, mas também a seguir de sentença de absolvição nos termos do art. 530, parágrafo 2, cod. proc. pen., onde resultem delineados, com suficiente clareza e na sua objetividade, aqueles fatos que, embora considerados insuficientes - no mérito ou por preclusões processuais - para uma condenação penal, podem, de qualquer forma, ser colocados na base de um julgamento de periculosidade. (Na motivação, a Corte afirmou que, à luz da jurisprudência constitucional, a exigência de um elevado padrão de legalidade reflete-se, não tanto nas modalidades de apuração, quanto no objeto da verificação de periculosidade genérica, que deve focar-se na existência de elementos de fato individualizáveis com adequada precisão e pontualidade).
Esta sentença oferece uma série de reflexões significativas para a prática jurídica. Em particular, o fato de um juiz poder considerar fatos já surgidos em um processo penal, mesmo na ausência de condenação, amplia as possibilidades de aplicação das medidas de prevenção. As consequências desta interpretação podem ser múltiplas:
Em resumo, a sentença n. 15704 de 2023 representa uma importante evolução no campo do direito penal e das medidas de prevenção. A possibilidade de utilizar autonomamente os fatos apurados em um processo penal para estabelecer a periculosidade de um sujeito levanta questões cruciais sobre a tutela dos direitos individuais e a segurança pública. Será fundamental monitorar como esta interpretação será aplicada no futuro, para que se possa garantir um equilíbrio entre a proteção da sociedade e o respeito pelos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.