As contratações públicas geram delicadas questões de responsabilidade para as entidades contratantes. A Decisão n.º 16722 de 23 de junho de 2025 da Cassação, com Presidente L. R. e Relator P. A. P. C., clarifica os deveres da Entidade Contratante, reafirmando um princípio de diligência e controlo iniludível. Crucial para as administrações públicas, empresas e cidadãos sobre a gestão dos riscos e a prevenção de danos.
A Entidade Contratante não é um ator passivo. A Decisão 16722/2025 enfatiza o seu papel ativo e de vigilância constante, com deveres previstos na legislação essenciais para a correta execução dos trabalhos e a tutela dos interesses. No caso P. (representado por A. V.) contra P., a Cassação reiterou a necessidade de verificar tais obrigações para prevenir danos a terceiros.
Na contratação de obras públicas, a entidade contratante é obrigada a exercer precisos poderes e a cumprir simultaneamente específicos deveres legais previstos na legislação publicística, que impõem a implementação das necessárias atividades de ingerência, de propulsão e de adequada, bem como a contínua vigilância na realização da obra, a fim de garantir o correto desenvolvimento dos trabalhos e a sua exata execução e, portanto, implicando o indispensável controlo, preliminar e posterior, da conformidade com a lei e com as regras técnicas prescritas das próprias obras. (Na espécie, a S.C. cassou com reenvio a sentença impugnada que havia omitido verificar se – em relação às lesões sofridas por um imóvel devido a um evento de deslizamento de terras consequente aos trabalhos encomendados pelo ente público – poderia configurar-se uma eventual corresponsabilidade do ente contratante, à luz dos deveres sobre o mesmo recaídos após a aprovação do projeto preliminar e definitivo da obra numa zona sujeita a escorregamentos caracterizados por movimentos translatórios e rotatórios).
A máxima é clara: a Entidade Contratante deve supervisionar ativamente todas as fases da obra, com controlos "preliminares", "contínuos" e "posteriores". A Corte cassou com reenvio a sentença de Apelação de Reggio Calabria por não ter verificado a eventual corresponsabilidade do ente público. O caso dizia respeito a lesões num imóvel por evento de deslizamento de terras, consequência de trabalhos encomendados pelo ente numa zona notoriamente instável. A aprovação de um projeto em contextos delicados impõe um dever de diligência e vigilância reforçado (artigos 2043.º e 2055.º do Código Civil italiano).
O dano ao imóvel por evento de deslizamento de terras, ligado aos trabalhos públicos, evidencia a corresponsabilidade do ente. A sentença clarifica que a Entidade Contratante tem deveres específicos, decorrentes da legislação e do conhecimento do contexto. Se um projeto é aprovado para uma área de risco hidrológico, o ente deve garantir uma vigilância reforçada, com verificação dos estudos geológicos e medidas de mitigação.
A jurisprudência não permite à Administração Pública eximir-se das responsabilidades invocando a autonomia do empreiteiro, especialmente quando o dano deriva de carências de controlo. Os artigos 2043.º e 2055.º do Código Civil italiano são fundamentais para considerar o ente público co-responsável se a sua negligência contribuiu para o dano.
A Decisão 16722/2025 é um apelo importante para as Entidades Contratantes. A gestão de uma contratação pública exige um empenho constante e proativo nos controlos e na vigilância, essencial para a correta execução das obras, o respeito da legalidade e a prevenção de danos. Isto implica para os entes públicos a adoção de procedimentos rigorosos e o investimento na formação do pessoal. Para cidadãos e empresas, esta sentença reforça a possibilidade de obter justiça em caso de danos por negligências da administração pública, consolidando o princípio de indemnização do dano.