No complexo panorama do direito de família e da reparação de danos, a Suprema Corte de Cassação intervém mais uma vez para delinear limites cada vez mais precisos, mas ao mesmo tempo mais amplos, da proteção dos laços afetivos. O Acórdão n.º 17208 de 26 de junho de 2025 representa um farol importante, esclarecendo um aspecto crucial em matéria de reparação de danos não patrimoniais "por morte", em particular quando a ação é promovida pelos netos pela perda do avô. A questão central é se a relação de coabitação constitui ou não um pressuposto indispensável para a obtenção da reparação.
O caso em questão envolvia P. P. contra C., com os netos que haviam acionado uma pretensão indenizatória "iure proprio" pelo falecimento do seu avô. A Corte de Apelação de Trieste, com sentença de 23 de dezembro de 2021, havia rejeitado o pedido, presumivelmente com base na falta de uma relação de coabitação entre avós e netos, ou de qualquer forma não considerando suficientemente provado o vínculo na ausência de tal elemento. A questão chegou, portanto, à atenção da Cassação, chamada a estabelecer se a coabitação é um requisito inderrogável ou se, ao contrário, outros elementos podem demonstrar a consistência da relação parental.
A Suprema Corte, com o Acórdão n.º 17208 de 2025, forneceu uma resposta clara e esclarecedora, que merece ser analisada em profundidade. A máxima reza textualmente:
Em matéria de pedido de reparação de danos não patrimoniais "por morte", proposto "iure proprio" pelos parentes do falecido, estes últimos devem provar a efetividade e a consistência da relação parental, em relação à qual a relação de coabitação não constitui pressuposto necessário, mas apenas elemento probatório útil para demonstrar a sua amplitude e profundidade, e isto mesmo que a ação seja proposta pelo neto pela perda do avô, tanto porque a "sociedade natural", a que se refere o art. 29 da Constituição, não se limita à chamada "família nuclear", de modo que a relação entre avós e netos, para ser considerada juridicamente qualificada e relevante, não pode ser ancorada na coabitação, mas na prova da existência de relações constantes de mútuo afeto e solidariedade com o familiar falecido.
Este pronunciamento é de fundamental importância. A Cassação esclarece inequivocamente que a coabitação não é um pressuposto necessário para obter a reparação do dano por morte, nem mesmo na delicada relação entre avós e netos. Ela representa, antes, um elemento probatório, uma das possíveis provas para demonstrar a profundidade e a amplitude do vínculo afetivo. O verdadeiro cerne da questão desloca-se para a prova da "efetividade e consistência da relação parental".
A Corte fundamenta esta interpretação no apelo ao artigo 29 da Constituição, que reconhece a família como "sociedade natural fundada no casamento". A