Organismos de Direito Público e Funcionários: A Cassação com a Sentença n. 16926 de 2025 Esclarece os Limites da Equiparação à Administração Pública

A Corte de Cassação, com a Sentença n. 16926 de 24 de junho de 2025, forneceu um esclarecimento essencial sobre a disciplina aplicável às relações de trabalho dos organismos de direito público (ODP). A decisão, com relator C. S. e presidente L. T., demarca as fronteiras entre direito público e direito privado, uma questão crucial para entidades e funcionários. Mas quando um ODP atua como Administração Pública e quando prevalece o direito privado?

O Organismo de Direito Público e o Direito do Trabalho

Os ODP são entidades assimiladas à Administração Pública para fins específicos, principalmente em contratos públicos. O caso examinado (D. contra C.), confirmando a Corte de Apelação de L'Aquila, dizia respeito ao COTIR - Consórcio para a divulgação e experimentação de técnicas de irrigação s.c.a.r.l. em liquidação. A questão era se os funcionários estavam sujeitos ao T.U. sobre o emprego público (D.Lgs. n. 165/2001) ou à disciplina privatística em caso de excedente.

A Máxima da Cassação: um limite claro

A Suprema Corte cristalizou o seu entendimento na seguinte máxima:

A equiparação do organismo de direito público às administrações públicas diz respeito aos segmentos de atividade estritamente ligados à adjudicação de contratos, permanecendo a possibilidade de recorrer a instrumentos de direito privado para o alcance das finalidades institucionais a que o ente está adstrito, de modo que a relação de trabalho com o pessoal dependente - nomeadamente, sob o perfil da sua interrupção decorrente da dissolução da sociedade - não está sujeita às normas do T.U. sobre o emprego público mas à disciplina privatística. (No caso em apreço, a S.C. confirmou a sentença de mérito que considerou legitimamente dirigida, aos trabalhadores ao serviço do COTIR - Consórcio para a divulgação e experimentação de técnicas de irrigação s.c.a.r.l. em liquidação -. uma declaração de excedente nos termos do art. 4, lei n. 223 de 1991, excluindo a natureza de ente público do referido organismo e, consequentemente, a aplicabilidade aos seus funcionários tanto do c.c.n.l. Entes Locais, quanto do d.lgs. n. 165 de 2001).

A Sentença n. 16926 de 2025 estabelece que a equiparação dos ODP à AP é funcional e limitada à adjudicação de contratos. Para as relações de trabalho, e em particular para a sua interrupção (ex. excedentes), prevalece a disciplina privatística (Lei n. 223 de 1991), excluindo o T.U. sobre o emprego público (D.Lgs. n. 165/2001) e os CCNL típicos dos Entes Locais. O caso do COTIR é um exemplo disso.

As consequências para trabalhadores e organismos

Esta decisão tem efeitos concretos:

  • Para os trabalhadores: As relações de trabalho com os ODP podem ser reguladas pelo direito privado (ex. Lei n. 223/1991).
  • Para os organismos: Confirma-se a possibilidade de gerir o pessoal com instrumentos privatísticos, embora observando o direito público para os contratos.

O entendimento consolida-se com precedentes como a Sentença das Seções Unidas n. 8673 de 2019.

Conclusões

A Sentença n. 16926 de 2025 da Cassação oferece um quadro jurídico claro: a equiparação dos organismos de direito público à Administração Pública é específica para os contratos, enquanto para a gestão do pessoal se aplica o direito privado. Esta distinção é fundamental para a certeza do direito, fornecendo clareza a funcionários e entidades.

Escritório de Advogados Bianucci