Concurso entre Maus-tratos Familiares e Atos Persecutórios Agravados: A Cassação Esclarece com a Sentença n.º 22337 de 2025

A delicada linha entre os crimes de maus-tratos familiares e atos persecutórios (stalking) tem sido sempre objeto de intenso debate jurisprudencial. A Corte de Cassação, com a sua recente decisão n.º 22337, depositada em 13 de junho de 2025, oferece um importante esclarecimento, estabelecendo quando é configurável o concurso entre estas duas graves tipologias criminosas, mesmo na presença de uma parentalidade partilhada. Esta decisão, presidida pela Doutora R. P. e relatada pela Doutora E. C., representa um ponto firme na proteção das vítimas de violência doméstica e persecutória.

Maus-tratos e Stalking: As Tipologias em Confronto

O nosso ordenamento jurídico prevê duas figuras de crime cruciais para combater a violência e a prevaricação nas relações pessoais: o artigo 572.º do Código Penal, que pune os maus-tratos contra familiares e coabitantes, e o artigo 612.º-B do Código Penal, que sanciona os atos persecutórios. Embora ambos protejam a integridade psicofísica da pessoa, diferenciam-se pelo contexto e pela natureza da conduta.

  • Os maus-tratos familiares (art. 572.º c.p.) exigem uma relação de coabitação estável ou uma relação familiar/parafamiliar, caracterizada por um "vínculo de sujeição", manifestando-se através de condutas reiteradas de violência física ou psicológica, assédio e humilhações que geram um clima de opressão.
  • Os atos persecutórios (art. 612.º-B c.p.), ou stalking, consistem em condutas reiteradas de ameaça ou assédio que causam um estado de ansiedade persistente, um fundado receio pela incolumidade, ou obrigam a vítima a modificar os seus hábitos de vida. A agravante configura-se, entre outras situações, se cometida pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro afetivo.

A questão mais complexa emerge quando os comportamentos de assédio, iniciados num contexto de coabitação, prosseguem mesmo após a sua cessação, assumindo as características do stalking. A jurisprudência tem debatido longamente se, nestes casos, se deveria configurar um único crime (absorção) ou dois crimes distintos (concurso).

A Posição da Cassação: Concurso de Crimes e Fim da Coabitação

A sentença n.º 22337 de 2025, relativa ao caso do arguido G. S., intervém nesta delicada questão, anulando em parte sem remessa a decisão do Tribunal de Apelação de Cagliari de 1 de outubro de 2024. A Suprema Corte afirmou um princípio de direito de fundamental importância, que esclarece definitivamente a possibilidade de concurso entre os dois crimes. A máxima da sentença, que merece ser citada pela sua clareza, reza:

Em tema de relações entre o crime de maus-tratos familiares e o de atos persecutórios, é configurável o concurso do primeiro com a hipótese agravada do segundo na presença de comportamentos violentos e persecutórios que, surgidos no âmbito da comunidade familiar, prossigam após a cessação da coabitação entre o agente e a pessoa ofendida, não se podendo reconhecer, para efeitos de excluir o concurso e considerar a absorção, qualquer relevância à mera partilha persistente da parentalidade.

Isto significa que, mesmo que os comportamentos violentos e persecutórios tenham tido origem no seio de uma relação familiar ou de coabitação, se eles continuarem de forma sistemática e de assédio mesmo após o término da coabitação, o agente pode ser chamado a responder por ambos os crimes. A Corte sublinhou um aspeto crucial: a mera circunstância de o agente e a vítima partilharem a parentalidade, e, portanto, continuarem a ter contactos para a gestão dos filhos, não é suficiente para excluir o concurso de crimes. Noutras palavras, a relação parental não pode servir de escudo para condutas persecutórias pós-coabitação.

A lógica subjacente a esta interpretação reside na diferente natureza dos bens jurídicos tutelados e na mutação do contexto relacional. Enquanto os maus-tratos sancionam a violação dos deveres de assistência e solidariedade próprios do núcleo familiar, os atos persecutórios protegem a liberdade moral e a serenidade da pessoa de condutas invasivas e desestabilizadoras, típicas de uma relação já concluída que não aceita a separação. O prolongamento das condutas de assédio após o fim da coabitação assume uma conotação autónoma, configurando um novo e distinto ataque à liberdade e à integridade da vítima, agora na veste de "ex" e não mais apenas de "familiar".

Conclusões: Uma Tutela Reforçada para as Vítimas

A Sentença n.º 22337 de 2025 da Cassação, em linha com orientações já consolidadas mas superando algumas disformidades do passado, reforça significativamente a tutela das vítimas de violência doméstica e de género. Esta decisão esclarece que a cessação da coabitação não oferece um "passe livre" para comportamentos persecutórios, nem a parentalidade partilhada pode ser instrumentalizada para justificar condutas que lesam a liberdade e a serenidade do ex-parceiro. Pelo contrário, o sistema jurídico reconhece a gravidade e a autonomia de tais condutas, garantindo uma resposta penal mais incisiva.

Para as vítimas, esta decisão significa uma maior consciência dos seus direitos e a possibilidade de obter uma proteção mais ampla, não limitada apenas à fase da coabitação. Para os operadores do direito, a sentença oferece uma orientação clara na aplicação das normas, distinguindo com precisão as diferentes tipologias e assegurando que a violência e a perseguição não encontrem brechas legais. É um passo em frente fundamental para garantir justiça e segurança a quem sofre abusos, reafirmando com força o princípio de que toda a forma de violência, em qualquer contexto e relação, deve ser firmemente combatida e sancionada.

Escritório de Advogados Bianucci