A sentença n. 38511 de 18 de setembro de 2024, depositada em 21 de outubro de 2024, representa um importante passo em frente na definição da competência territorial para os crimes de tratamento ilícito de dados pessoais, em particular quando estes são divulgados através das redes sociais. A questão central prende-se com a impossibilidade de determinar com precisão o local onde o crime foi consumado, uma problemática cada vez mais atual na era digital.
O caso em apreço refere-se à aplicação do art. 167 do Decreto Legislativo 30 de junho de 2003, n. 196, que disciplina o tratamento ilícito de dados pessoais. Quando se trata de dados divulgados na internet, torna-se complexo identificar o local de carregamento e aquele em que os dados se tornam acessíveis. Na falta de uma regra geral aplicável, a sentença recorre aos critérios supletivos delineados pelo art. 9.º do código de processo penal.
Tratamento ilícito de dados pessoais - Divulgação por meio de "internet" - Impossibilidade de determinar o local de consumação do crime - Critérios supletivos do art. 9.º do código de processo penal - Aplicabilidade. A competência territorial para o delito de ilícito tratamento de dados pessoais realizado mediante "redes sociais", de que trata o art. 167 do d.lgs. 30 de junho de 2003, n. 196, quando não for aplicável a regra geral do art. 8.º do código de processo penal pela impossibilidade de determinar o local de carregamento dos dados e aquele em que eles se tornaram acessíveis na "web", determina-se com base nos critérios supletivos, considerados, gradualmente, pelo art. 9.º do código de processo penal, recorrendo, por último, ao critério residual consagrado no n.º 3, que atribui a competência ao juiz do local onde tem sede o Ministério Público que primeiro procedeu à inscrição da notícia de crime.
Esta sentença oferece pontos de reflexão sobre o tema da jurisdição num contexto global e interconectado. As redes sociais, de facto, não conhecem fronteiras geográficas e a circulação dos dados pode ocorrer em tempo real, complicando a determinação da competência. Entre as principais implicações práticas da sentença, destacam-se:
Em conclusão, a sentença n. 38511 de 2024 representa um passo significativo no reconhecimento e enfrentamento dos desafios ligados à competência territorial nos crimes de tratamento ilícito de dados pessoais. Com o contínuo desenvolvimento das tecnologias digitais, será fundamental para o legislador e para as autoridades jurisdicionais adaptar as normativas e os procedimentos para garantir uma proteção eficaz dos dados pessoais e uma justiça equitativa para as vítimas destes crimes. Só através de uma abordagem sinérgica entre direito, tecnologia e tutela dos direitos fundamentais será possível enfrentar os desafios do futuro.