Com a sentença n. 11209 de 27 de novembro de 2024 (depositada em 20 de março de 2025), a Corte de Cassação volta a abordar a linha, muitas vezes tênue, entre o crime de maus-tratos em família e o de atos persecutórios, estabelecendo quando as duas infrações podem coexistir. O caso diz respeito a F. C., acusada por condutas praticadas contra o ex-companheiro e os filhos menores: condutas que se prolongaram durante a vida em comum e prosseguiram, com modalidades diferentes, mesmo após a interrupção da coabitação.
A Corte de Apelação de Caltanissetta havia reconhecido contra F. C. o crime de maus-tratos até a data de dissolução da coabitação "more uxorio" e, para o período subsequente, o crime agravado de atos persecutórios. A defesa invocava o absorção das condutas de stalking pelos maus-tratos, dada a persistente parentalidade comum. A Cassação, ao contrário, confirmou o duplo título de crime, anulando apenas parcialmente, sem remessa, a sentença de mérito por questões acessórias.
A sobreposição entre as duas tipificações gera há anos debate jurisprudencial. A Cassação afirmou repetidamente (ex multis, Sez. 6, n. 10222/2019) que os maus-tratos absorvem as singulares condutas lesivas internas à relação familiar; mas o que acontece quando essa relação se interrompe?
Em tema de relações entre o crime de maus-tratos em família e o de atos persecutórios, é configurável o concurso do primeiro com a hipótese agravada do segundo na presença de comportamentos que, surgidos no âmbito de uma comunidade familiar, excedam a tipificação dos maus-tratos pela superveniente cessação do vínculo familiar e afetivo ou, de qualquer forma, da sua atualidade temporal, apesar da persistente parentalidade compartilhada.
A máxima, além de cristalizar o desfecho do caso concreto, oferece um critério geral: a cessação da coabitação marca o limite temporal além do qual as novas condutas, mesmo inspiradas pela mesma vontade predatória, ultrapassam os maus-tratos e dão origem ao stalking.
A Suprema Corte fundamenta a sua decisão em três passagens cardinais:
No plano sistemático, a Corte adere ao entendimento conforme (nn. 39532/2021; 15883/2022) e se distancia do entendimento disforme (n. 33882/2014), privilegiando uma tutela graduada da vítima: primeiro no âmbito familiar, depois, cessada a coabitação, no âmbito das relações interpessoais.
Para os operadores do direito, a pronúncia é de grande utilidade:
A sentença n. 11209/2024 insere-se na linha de uma jurisprudência que visa garantir proteção contínua às vítimas de violência doméstica mesmo após o fim da relação. Estabelecendo que a cessação da coabitação faz nascer um crime autônomo de atos persecutórios, a Corte de Cassação oferece um claro direcionamento interpretativo, reforçando a eficácia das normas penais e fornecendo aos advogados um critério certo para delinear linhas defensivas e estratégias de tutela. Permanece, no entanto, a necessidade de avaliar caso a caso a subsistência desse "novo" clima de opressão que caracteriza o stalking, evitando duplicidade de punições, mas sem deixar zonas de sombra na proteção dos sujeitos vulneráveis.