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Sequestro Preventivo e Defesa D'Ofício: Comentário à Sentença n. 38890 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Sequestro Preventivo e Defesa de Ofício: Comentário à Sentença n. 38890 de 2024

A recente sentença n. 38890 de 09 de outubro de 2024, depositada em 23 de outubro de 2024, oferece importantes esclarecimentos sobre o procedimento de sequestro preventivo em relação a pessoas jurídicas. Em particular, o Tribunal de Liberdade de Salerno tratou da questão da nomeação de um defensor de ofício e da informação de garantia no contexto de uma ação cautelar que envolve um ente, como a SEVEN S.R.L.

A Máxima da Sentença

Execução do sequestro em relação a um ente - Nomeação de defensor de ofício e informação de garantia - Necessidade - Exclusão - Razões. A execução, em relação a um ente, do provimento de sequestro preventivo não deve ser precedida, sob pena de nulidade, pela nomeação de um defensor de ofício e pela notificação da informação de garantia, nos termos dos arts. 40 e 57 do d.lgs. 8 de junho de 2001, n. 231, tratando-se de ato "surpresa" para o qual tais formalidades, analogamente ao previsto para o investigado-pessoa física, são devidas apenas no caso em que o representante da pessoa jurídica esteja presente no ato praticado pela polícia judiciária e esteja desprovido de defensor de confiança.

Análise da Sentença

A sentença em questão evidencia um aspecto fundamental da normativa relativa às medidas cautelares em relação a entes: a não necessidade de um defensor de ofício e da informação de garantia, a menos que o representante legal do ente esteja presente no momento do ato. Este princípio responde à lógica de evitar formalismos excessivos que poderiam obstaculizar a ação da polícia judiciária.

  • O sequestro preventivo é um ato que pode ser executado sem aviso prévio.
  • A proteção dos direitos do ente é garantida apenas se o seu representante estiver presente e não tiver um advogado de confiança.
  • Esta interpretação está em linha com os princípios de rapidez e eficácia das investigações.

Em suma, a Corte quis sublinhar que o procedimento de sequestro preventivo, embora possa parecer severo, é concebido para tutelar o interesse público e garantir o correto desenvolvimento das investigações, evitando que eventuais defesas técnicas possam comprometer a ação da justiça.

Conclusões

A sentença n. 38890 de 2024 representa uma importante referência para os operadores do direito, esclarecendo as modalidades de execução do sequestro preventivo em relação a entes. O fato de não ser exigida a nomeação de um defensor de ofício na ausência do representante legal presente, levanta questões sobre o equilíbrio entre a eficácia das investigações e o direito à defesa, exigindo uma reflexão aprofundada sobre como garantir adequadas tutelas em um contexto de medidas cautelares. É fundamental que as empresas e seus advogados estejam preparados para estas dinâmicas para enfrentar da melhor forma eventuais situações de crise ligadas a provimentos cautelares.

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