A Sentença n. 40015 de 23 de outubro de 2024, depositada em 30 de outubro de 2024, representa uma importante decisão da Corte de Cassação sobre a matéria dos bônus de construção e as modalidades de obtenção dos créditos fiscais. Em particular, a Corte especificou que a conduta de quem obtém o reconhecimento do crédito fiscal através da transmissão de faturas falsas, atestando obras não realizadas, integra o delito de fraude qualificada nos termos do art. 640-bis do Código Penal, excluindo a configuração da percepção indevida de subsídios públicos nos termos do art. 316-ter do Código Penal.
A lei italiana, através do Decreto-Lei 19/05/2020 n. 34, introduziu medidas fiscais facilitadoras para o setor da construção, conhecidas como 'bônus de construção'. Estes incentivos têm como objetivo promover a reabilitação e a eficiência energética dos edifícios, mas também abriram a porta a possíveis abusos. A Corte esclareceu que, em caso de transmissão de faturas falsas, configura-se um crime de fraude qualificada, pois a administração pública é induzida em erro e reconhece o direito ao crédito fiscal com base em informações falsas.
Reconhecimento do crédito fiscal previsto pela legislação em matéria de "bônus" de construção - Em virtude da transmissão de faturas falsas atestando a execução de obras na realidade nunca realizadas - Fraude qualificada para a obtenção de subsídios públicos - Configuração do crime - Percepção indevida de subsídios públicos - Exclusão - Razões. Integra o delito de fraude qualificada para a obtenção de subsídios públicos, previsto no art. 640-bis do código penal, e não o de percepção indevida de subsídios públicos, previsto no art. 316-ter do código penal, a conduta de quem obtém o reconhecimento do crédito fiscal previsto pela legislação em matéria de "bônus" de construção em virtude da transmissão de faturas falsas atestando a execução de obras na realidade nunca realizadas, visto que o reconhecimento do direito por parte da administração ocorre em consequência da indução em erro, realizada com a produção das faturas falsas.
Esta afirmação da Corte sublinha a importância da verdade e da transparência nas transações comerciais, em particular no setor público. A distinção entre fraude qualificada e percepção indevida é crucial: a primeira requer o elemento do engano, enquanto a segunda se refere a comportamentos que, embora incorretos, não induzem necessariamente a administração em erro. A sentença esclarece que, na presença de faturas falsas, realiza-se um engano direto, configurando assim a fraude qualificada.
A Sentença n. 40015 de 2024 oferece uma interpretação clara e precisa da normativa vigente em matéria de bônus de construção e dos crimes relacionados. Ela evidencia a necessidade de manter elevados padrões de correção e honestidade nas práticas comerciais, especialmente quando se interage com a administração pública. As empresas e os profissionais do setor devem prestar particular atenção à documentação e às práticas utilizadas para a obtenção dos créditos fiscais, a fim de evitar consequências legais graves e danos à sua reputação.