A sentença n. 1653 de 2025, proferida pela Corte Suprema de Cassação, aborda um tema de grande relevância no contexto da responsabilidade disciplinar dos magistrados: a aplicabilidade do princípio do 'favor rei' ex art. 2 c.p. Neste artigo, analisaremos os principais aspetos da sentença, destacando as suas implicações jurídicas e as razões da decisão da Corte.
O princípio do 'favor rei' estabelece que, em caso de abolitio criminis, a lei mais favorável para o arguido deve ser aplicada retroativamente. No entanto, a Corte esclareceu que este princípio não se aplica em matéria de responsabilidade disciplinar dos magistrados, pois os ilícitos disciplinares são considerados ilícitos de natureza administrativa.
Princípio do "favor rei" ex art. 2 c.p. - Aplicabilidade - Exclusão - Art. 32 bis d.lgs. 109 de 2006 - Introdução do princípio - Exclusão - Fundamento - Facto típico.
A Corte reiterou que, não encontrando aplicação o princípio do 'favor rei', as alterações legislativas que intervêm na disciplina dos magistrados não podem retroagir. Em particular, o art. 32 bis, comma 2, do d.lgs. n. 109 de 2006 não prevê um sistema de regras semelhante ao do art. 2 c.p., limitando-se a estabelecer que, para os factos cometidos antes da entrada em vigor do decreto, se aplicam as disposições mais favoráveis do art. 18 do r.d.l. n. 511 de 1946.
No caso específico, a Corte excluiu a relevância da reescrita do art. 346 bis c.p. em relação ao crime de tráfico de influências ilícitas, afirmando que a qualificação jurídica do facto disciplinarmente relevante deve ocorrer segundo o quadro normativo vigente no momento da conduta. Este esclarecimento é fundamental para garantir a certeza do direito e a estabilidade do sistema disciplinar.
A sentença n. 1653 de 2025 representa um importante ponto de referência na compreensão da responsabilidade disciplinar dos magistrados. A exclusão do princípio do 'favor rei' neste contexto sublinha a necessidade de uma aplicação rigorosa das normas disciplinares, mantendo a distinção entre o direito penal e o administrativo. Os operadores do direito e os próprios magistrados devem estar cientes destas diferenças para garantir o correto funcionamento da justiça.