A recente sentença da Corte Suprema de Cassação, Seção V Penal, n. 39730 de 29 de outubro de 2024, abordou o delicado tema da falência fraudulenta patrimonial, confirmando a responsabilidade de A.A. e B.B., membros do conselho de administração de uma sociedade falida. A decisão se articula em torno da questão da distração de bens imóveis e de sua doação a um sujeito político, analisando as implicações jurídicas e as modalidades de apuração do crime.
A Corte examinou o caso de A.A. e B.B., acusados de terem distraído bens imóveis no contexto da falência da Società Edilizia Romana Spa. Os recorrentes sustentavam que as operações haviam sido realizadas para obter vantagens fiscais e não haviam causado dano aos credores, invocando a solidez patrimonial da sociedade no momento das doações. No entanto, a Cassação ressaltou que o crime de falência fraudulenta se configura não apenas na presença de um dano efetivo, mas também de uma conduta idônea a colocar em perigo os interesses dos credores.
As condutas de distração de bens do patrimônio social implicam a lesão do interesse dos credores à conservação da consistência patrimonial.
Em relação à responsabilidade penal, a Corte reafirmou que o dolo genérico é suficiente para a configuração da falência fraudulenta. Não é necessário provar que o ato causou um dano imediato, mas é suficiente demonstrar a consciência da potencial lesão aos interesses dos credores. Além disso, a avaliação da conduta deve considerar a situação patrimonial efetiva da sociedade e a natureza das operações realizadas.
A sentença em exame representa um importante alerta para os administradores de sociedades em crise. Ela esclarece que a responsabilidade penal por falência fraudulenta não depende apenas do dano efetivo causado, mas da potencial periculosidade das operações realizadas. Os administradores devem, portanto, adotar comportamentos pautados pela máxima cautela e transparência, a fim de preservar os interesses dos credores e evitar consequências penais. A Corte demonstrou que, mesmo na presença de uma aparente solidez patrimonial, as operações que podem comprometer o patrimônio social são passíveis de serem sancionadas penalmente.