Em 21 de dezembro de 2023, a Corte de Cassação proferiu uma sentença significativa em matéria de falência fraudulenta, confirmando a condenação de A.A., liquidatário de uma sociedade falida, pelo crime de falência documental simples. A decisão, além de tratar da aplicação da lei falimentar, levanta importantes questões relativas aos direitos de defesa e à determinação das normas incriminadoras.
A Corte de Apelação de L'Aquila já havia condenado A.A., considerando-o responsável pela falta de manutenção dos livros contábeis obrigatórios. Em particular, o liquidatário foi acusado de não ter entregue à massa falida os livros contábeis necessários para uma correta gestão da falência. Diante desta condenação, A.A. apresentou recurso, levantando três motivos de impugnação.
No primeiro motivo, A.A. arguiu a inconstitucionalidade da norma que pune a irregularidade dos livros contábeis. No entanto, a Corte rejeitou tal argumento, citando precedentes jurisprudenciais que estabelecem como a normativa de referência não viola os princípios de tipicidade e ofensividade, uma vez que o legislador fez referência a obrigações bem conhecidas pelos empresários.
O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é lesado sempre que a irregular manutenção dos livros contábeis impeça os mesmos de cumprirem a sua típica função de apuração.
No segundo motivo, A.A. destacou a absolvição de outra imputação de falência por desvio, sustentando que não poderia ser considerado responsável pela falta de entrega dos livros. Também neste caso, a Corte considerou que o fato de não ter mantido os livros contábeis era suficiente para integrar a tipologia de falência documental.
Finalmente, no terceiro motivo, A.A. invocou a aplicação da causa de não punibilidade prevista no art. 131-bis c.p., mas a Corte considerou inadmissível tal argumento, pois não se demonstrou a ausência de fatores que justificassem a punibilidade.
A sentença n. 51207 de 2023 representa um importante ponto de referência no campo da falência fraudulenta, reiterando a necessidade para os liquidatários de respeitar rigorosamente as disposições relativas à manutenção dos livros contábeis. Ela esclarece também os limites do direito de defesa em presença de comportamentos que possam comprometer a transparência na gestão de uma falência. Tal decisão sublinha a importância da responsabilidade dos profissionais do setor e a atenção da jurisprudência para a tutela dos interesses dos credores.