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Falência fraudulenta: análise da sentença Cass. pen., Sez. V, n. 51207 de 2023. | Escritório de Advogados Bianucci

Falência fraudulenta: análise da sentença Cass. pen., Sez. V, n. 51207 de 2023

Em 21 de dezembro de 2023, a Corte de Cassação proferiu uma sentença significativa em matéria de falência fraudulenta, confirmando a condenação de A.A., liquidatário de uma sociedade falida, pelo crime de falência documental simples. A decisão, além de tratar da aplicação da lei falimentar, levanta importantes questões relativas aos direitos de defesa e à determinação das normas incriminadoras.

O contexto da sentença

A Corte de Apelação de L'Aquila já havia condenado A.A., considerando-o responsável pela falta de manutenção dos livros contábeis obrigatórios. Em particular, o liquidatário foi acusado de não ter entregue à massa falida os livros contábeis necessários para uma correta gestão da falência. Diante desta condenação, A.A. apresentou recurso, levantando três motivos de impugnação.

As motivações do recurso

No primeiro motivo, A.A. arguiu a inconstitucionalidade da norma que pune a irregularidade dos livros contábeis. No entanto, a Corte rejeitou tal argumento, citando precedentes jurisprudenciais que estabelecem como a normativa de referência não viola os princípios de tipicidade e ofensividade, uma vez que o legislador fez referência a obrigações bem conhecidas pelos empresários.

O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é lesado sempre que a irregular manutenção dos livros contábeis impeça os mesmos de cumprirem a sua típica função de apuração.

No segundo motivo, A.A. destacou a absolvição de outra imputação de falência por desvio, sustentando que não poderia ser considerado responsável pela falta de entrega dos livros. Também neste caso, a Corte considerou que o fato de não ter mantido os livros contábeis era suficiente para integrar a tipologia de falência documental.

As conclusões da Corte

Finalmente, no terceiro motivo, A.A. invocou a aplicação da causa de não punibilidade prevista no art. 131-bis c.p., mas a Corte considerou inadmissível tal argumento, pois não se demonstrou a ausência de fatores que justificassem a punibilidade.

  • Confirmação da condenação por falência documental.
  • Rejeição das exceções de inconstitucionalidade.
  • Reconhecimento da gravidade da conduta do liquidatário.

Conclusões

A sentença n. 51207 de 2023 representa um importante ponto de referência no campo da falência fraudulenta, reiterando a necessidade para os liquidatários de respeitar rigorosamente as disposições relativas à manutenção dos livros contábeis. Ela esclarece também os limites do direito de defesa em presença de comportamentos que possam comprometer a transparência na gestão de uma falência. Tal decisão sublinha a importância da responsabilidade dos profissionais do setor e a atenção da jurisprudência para a tutela dos interesses dos credores.

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