A recente sentença do Tribunal de Cassação, com o número 36521 de 2024, forneceu importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade penal dos administradores em situações de falência fraudulenta. Em particular, o caso envolveu A.A., que, embora não ocupasse formalmente o cargo de administrador no momento da falência da empresa Pavis Srl, foi considerado responsável por condutas ilícitas em virtude de sua qualificação como administrador de fato.
O Tribunal de Apelação de Salerno havia confirmado a condenação de A.A. por falência fraudulenta, reduzindo, no entanto, a pena imposta. A principal motivação da condenação baseou-se em sua conduta durante o período em que foi administrador de direito, de 2003 a 2008, e na gestão de fato da empresa mesmo após o término do cargo.
A sentença recorrida confirmou a declaração de responsabilidade, recalculando a pena imposta na medida acima indicada, confirmando, no restante, a condenação proferida pelo Tribunal de Potenza.
O Tribunal de Cassação considerou infundados os motivos de recurso apresentados por A.A., destacando que a responsabilidade por falência fraudulenta pode ser atribuída também a quem teve um papel ativo na gestão da empresa, mesmo na ausência de um cargo formal. Em particular, a Corte sublinhou que:
A Corte também lembrou que, para a jurisprudência, o administrador de fato é aquele que, mesmo não sendo formalmente investido do cargo, exerce de fato as funções de gestão da empresa.
A sentença em comento destaca a importância de uma gestão transparente e responsável das empresas, em particular para quem ocupa cargos de direção. O Tribunal de Cassação esclareceu que a responsabilidade por falência fraudulenta não se limita aos administradores de direito, mas pode estender-se a quem exerce funções de fato, sublinhando a necessidade de uma vigilância atenta e de uma contabilidade regular para evitar incorrer em pesadas sanções penais.