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Comentário à sentença Cass. pen., Sez. VI, n. 31608 de 2024: Autorreciclagem e falência fraudulenta. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à decisão Cass. pen., Sez. VI, n. 31608 de 2024: Autociclagem e falência fraudulenta

A decisão n. 31608 do Tribunal de Cassação, proferida em 1º de agosto de 2024, representa uma importante pronúncia relativa aos crimes de falência fraudulenta e autociclagem. Neste caso, o Tribunal de Revisão de Roma havia confirmado o sequestro preventivo de somas de dinheiro atribuídas a A.A., investigado por falência fraudulenta e autociclagem. A Corte analisou os critérios de configuração da autociclagem, destacando a necessidade de condutas adicionais em relação às do crime antecedente.

O contexto da decisão

O caso examinado pela Corte de Cassação diz respeito a A.A., acusado de ter desviado somas de dinheiro da sociedade Centro Moda Guidonia Srl, falida, para reinvesti-las em outras sociedades do seu grupo. A questão central era se tais operações poderiam configurar o crime de autociclagem. A Corte reiterou que, para que se integre a tipificação da autociclagem, é necessária uma ação que demonstre um quid pluris, ou seja, um elemento concreto que ateste a dissimulação da conduta.

A ratio da norma de que trata o art. 648-ter 1. do Código Penal é representada pela reinserção no circuito da economia legal de bens de proveniência delituosa, dificultando a sua rastreabilidade.

Os requisitos da autociclagem

Segundo a decisão, a mera transferência de somas sem mudança de titularidade não integra o delito de autociclagem. Os requisitos fundamentais para configurar tal crime incluem:

  • Uma ação posterior ao crime antecedente.
  • Uma transferência que altere a titularidade do bem.
  • Uma conduta que torne objetivamente difícil a identificação da proveniência delituosa do bem.

A Corte sublinhou que o fato de autociclagem tem natureza autônoma e deve ser distinto da falência fraudulenta. As operações de reinvestimento, portanto, devem demonstrar uma real capacidade dissimulatória, caso contrário, não se pode configurar o crime.

Conclusões

A decisão n. 31608 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a distinção entre falência fraudulenta e autociclagem, destacando a importância da concreta idoneidade dissimulatória das condutas. Ela evidencia como a jurisprudência se orienta para uma necessária separação das tipificações penais, evitando uma dupla punição por condutas semelhantes. Essa abordagem não só protege os direitos dos investigados, mas também salvaguarda a ordem econômica, prevenindo a contaminação do mercado por capitais ilícitos.

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