A decisão n. 31608 do Tribunal de Cassação, proferida em 1º de agosto de 2024, representa uma importante pronúncia relativa aos crimes de falência fraudulenta e autociclagem. Neste caso, o Tribunal de Revisão de Roma havia confirmado o sequestro preventivo de somas de dinheiro atribuídas a A.A., investigado por falência fraudulenta e autociclagem. A Corte analisou os critérios de configuração da autociclagem, destacando a necessidade de condutas adicionais em relação às do crime antecedente.
O caso examinado pela Corte de Cassação diz respeito a A.A., acusado de ter desviado somas de dinheiro da sociedade Centro Moda Guidonia Srl, falida, para reinvesti-las em outras sociedades do seu grupo. A questão central era se tais operações poderiam configurar o crime de autociclagem. A Corte reiterou que, para que se integre a tipificação da autociclagem, é necessária uma ação que demonstre um quid pluris, ou seja, um elemento concreto que ateste a dissimulação da conduta.
A ratio da norma de que trata o art. 648-ter 1. do Código Penal é representada pela reinserção no circuito da economia legal de bens de proveniência delituosa, dificultando a sua rastreabilidade.
Segundo a decisão, a mera transferência de somas sem mudança de titularidade não integra o delito de autociclagem. Os requisitos fundamentais para configurar tal crime incluem:
A Corte sublinhou que o fato de autociclagem tem natureza autônoma e deve ser distinto da falência fraudulenta. As operações de reinvestimento, portanto, devem demonstrar uma real capacidade dissimulatória, caso contrário, não se pode configurar o crime.
A decisão n. 31608 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a distinção entre falência fraudulenta e autociclagem, destacando a importância da concreta idoneidade dissimulatória das condutas. Ela evidencia como a jurisprudência se orienta para uma necessária separação das tipificações penais, evitando uma dupla punição por condutas semelhantes. Essa abordagem não só protege os direitos dos investigados, mas também salvaguarda a ordem econômica, prevenindo a contaminação do mercado por capitais ilícitos.