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Comentário à Sentença nº 18792 de 2022: As Declarações ao Administrador Judicial e o Intérprete. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 18792 de 2022: Declarações ao Curador Falimentar e o Intérprete

A sentença n. 18792 de 20 de dezembro de 2022, depositada em 4 de maio de 2023, representa uma importante decisão da Corte de Cassação em matéria de falência e de provas documentais. Ela se concentra na utilizabilidade das declarações feitas ao curador falimentar por sujeitos de nacionalidade estrangeira e na necessidade de um intérprete ou tradutor em tais contextos. Este tema é de particular relevância, considerando a internacionalização do comércio e as crescentes interações entre sujeitos de diferentes nacionalidades.

O Contexto Normativo e Jurídico

A Corte examinou se as declarações prestadas por uma administradora de uma sociedade falida, de nacionalidade estrangeira, poderiam ser consideradas utilizáveis apesar de sua dificuldade em se expressar em italiano. Em particular, o juiz sublinhou que as declarações prestadas ao curador falimentar não estão sujeitas às mesmas regras previstas para os atos processuais pelo código de processo penal e civil. Segundo a Corte, as disposições dos artigos 122 e 123 do código de processo civil dizem respeito exclusivamente aos atos processuais em sentido estrito, excluindo, portanto, a necessidade de um intérprete neste contexto específico.

  • As declarações devem ser adquiridas fora do procedimento.
  • As normas sobre a tradução dos atos não se aplicam às declarações prestadas ao curador.
  • A presença de um advogado de confiança é considerada suficiente para garantir a validade das declarações.

Análise da Sentença

Declarações prestadas ao curador por sujeito alóglota - Nomeação de um intérprete ou de um tradutor - Necessidade - Exclusão - Razões - Caso concreto. As declarações prestadas ao curador falimentar, por serem adquiridas fora do procedimento, não estão sujeitas às normas do código de processo penal em tema de tradução dos atos, nem pode, em relação a elas, encontrar aplicação o prescrito pelos arts. 122 e 123 do código de processo civil em tema de nomeação do intérprete e do tradutor, pois tais normas dizem respeito aos atos processuais em sentido próprio e também aos documentos exibidos pelas partes. (Em aplicação do princípio, a Corte rejeitou a exceção de inutilizabilidade das declarações prestadas ao curador, sem o auxílio de um intérprete, pela administradora da falida, sujeito de nacionalidade estrangeira que, embora compreendesse a língua italiana, expressava-se com dificuldade e se fez assistir, no curso da audição, pelo seu advogado de confiança).

A Corte reiterou, portanto, que, apesar da dificuldade expressiva da sujeita, a sua compreensão da língua italiana e a presença do advogado tornaram as suas declarações validamente utilizáveis. Esta abordagem sublinha uma importante distinção entre atos processuais e declarações prestadas em contextos não formalizados, como o do curador falimentar.

Conclusões

A sentença n. 18792 de 2022 representa um significativo passo à frente na compreensão das dinâmicas das declarações prestadas ao curador falimentar. Ela esclarece que, em contextos não processuais, as normas sobre tradução e interpretação não se aplicam, desde que as partes envolvidas possam, de qualquer forma, garantir uma comunicação eficaz e clara. Este princípio pode ter relevância também em outros âmbitos do direito, contribuindo para uma maior flexibilidade nos procedimentos que envolvem sujeitos estrangeiros e as suas declarações.

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