A sentença n.º 26190, de 26 de maio de 2023, oferece importantes esclarecimentos sobre a configuração do crime de burla em contratos de execução instantânea. Em particular, a Corte di Cassazione sublinhou como a burla só se pode configurar se os artifícios ou enganos forem postos em prática no momento da negociação e da conclusão do contrato, excluindo, portanto, relevância penal para as condutas enganosas ocorridas posteriormente.
O caso tratado pela Corte diz respeito a uma situação em que os arguidos tinham alugado um apartamento, emitindo cheques sem cobertura como sinal. No entanto, o contrato foi posteriormente resolvido por impossibilidade de cumprimento. A Corte anulou a condenação, evidenciando que não houve artifícios ou enganos no momento da celebração, tornando, portanto, irrelevante a conduta posterior.
Burla contratual - Contratos de execução instantânea - Configuração do crime - Condições - Artifícios e enganos cometidos durante a fase de execução contratual - Irrelevância - Condições - Facto típico. Em contratos de execução instantânea, integram o crime de burla os artifícios e enganos postos em prática no momento da negociação e da conclusão do negócio jurídico que enganam o sujeito passivo, induzido a prestar um consentimento que de outra forma não teria prestado, de modo que, no caso de contrato celebrado sem qualquer artifício ou engano, a atividade enganosa cometida posteriormente à celebração e durante a execução contratual é penalmente irrelevante, salvo se determinar, por parte da vítima, uma ulterior atividade jurídica que não teria sido realizada sem essa conduta enganosa. (Facto típico em que a Corte anulou, por inexistência do facto, a decisão de condenação proferida contra sujeitos que tinham alugado um apartamento de propriedade das pessoas ofendidas com a mediação de uma agência imobiliária, emitindo dois cheques sem cobertura a título de sinal, para depois desistirem do contrato por impossibilidade de fazer face aos respetivos encargos, com o compromisso de devolver o apartamento no prazo de três dias).
Esta sentença tem diversas implicações práticas. Em primeiro lugar, esclarece que a burla, para ser configurável, deve manifestar-se no momento da conclusão do contrato, e não em fases posteriores. Este princípio é fundamental para os operadores do direito e para quem quer que esteja envolvido na celebração de contratos, pois define claramente os limites do comportamento penalmente relevante.
Em conclusão, a sentença n.º 26190 de 2023 estabelece um importante precedente em matéria de burla contratual, sublinhando a necessidade de uma análise precisa das circunstâncias que rodeiam a conclusão de um contrato. Os operadores do direito deverão prestar atenção a estes aspetos para garantir uma correta aplicação das normas e uma tutela eficaz dos seus direitos e interesses.