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Comentário à sentença nº 28269/2023: a tenuidade do dano no crime de roubo. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 28269/2023: a insignificância do dano no crime de roubo

A Sentença n.º 28269 de 31 de maio de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação representa uma importante intervenção jurisprudencial em matéria de crimes contra o património e, em particular, em relação à configurabilidade da circunstância atenuante do dano de especial insignificância no crime de roubo. Nesta decisão, o Tribunal esclareceu que a avaliação da insignificância do dano não pode limitar-se apenas ao valor do bem subtraído, mas deve considerar também as consequências materiais e morais para a pessoa ofendida.

A decisão do Supremo Tribunal de Cassação

No caso específico, o Tribunal rejeitou o recurso apresentado por M. C., imputado de roubo, considerando que o dano sofrido pela vítima, no valor de 700 euros, não era de pouca monta. O Tribunal sublinhou que, para configurar a circunstância atenuante do dano de especial insignificância, é necessário examinar o evento na sua totalidade, tendo em conta a natureza pluriofensiva do crime de roubo.

INSIGNIFICÂNCIA - Configurabilidade com referência ao crime de roubo - Condições - Avaliação global do evento danoso ou perigoso - Necessidade - Caso concreto. Em tema de circunstância atenuante do dano de especial insignificância, a sua configurabilidade em relação ao crime de roubo não postula apenas o modestíssimo valor do bem móvel subtraído, sendo necessário avaliar também os efeitos danosos conexos à lesão da pessoa contra quem a violência ou a ameaça foram exercidas, dada a natureza pluriofensiva do crime, lesivo não só do património, mas também da liberdade e da integridade física e moral da pessoa agredida para a realização do lucro. (Caso concreto em que o Tribunal considerou correta a decisão com a qual foi excluída tal atenuante sob o duplo fundamento de que o dano causado à pessoa ofendida, a quem foram subtraídos bens no valor de 700,00 euros, não era de pouca monta independentemente da capacidade da referida de suportá-lo e que a ação predatória foi realizada mediante ameaça com arma).

Reflexões sobre a jurisprudência e as normas vigentes

Esta sentença insere-se num contexto jurídico em que a avaliação do dano no crime de roubo é fundamental para a determinação das penas e das circunstâncias atenuantes. Em particular, segundo o artigo 62, n.º 1, alínea 4, do Código Penal, o juiz deve considerar não só o valor do bem subtraído, mas também as modalidades de realização do crime e as consequências para a vítima. É importante, portanto, que os operadores do direito estejam cientes da necessidade de uma abordagem holística na avaliação dos crimes contra o património.

  • Avaliação do dano não limitada apenas ao valor económico
  • Consideração das consequências morais e físicas para a vítima
  • Importância da natureza pluriofensiva do crime de roubo

Conclusões

Em conclusão, a Sentença n.º 28269 de 2023 oferece-nos uma importante reflexão sobre a complexidade da avaliação dos crimes de roubo. O Supremo Tribunal de Cassação realçou a importância de considerar não só o valor dos bens subtraídos, mas também o contexto em que ocorre o crime e as consequências que este acarreta para a pessoa ofendida. Esta abordagem não só protege a vítima, mas também contribui para uma justiça mais equitativa e ponderada.

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