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Comentário sobre a Sentença n. 16979 de 2024: Contribuições Covid-19 e Percepção Indevida. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n. 16979 de 2024: Contribuições Covid-19 e Perceção Indevida

A recente sentença n. 16979 de 28 de março de 2024, depositada em 23 de abril de 2024, abordou um tema de grande atualidade e relevância, o da perceção indevida de subsídios públicos, em particular no que diz respeito às contribuições económicas a fundo perdido concedidas pelo Estado italiano a sujeitos lesados pela pandemia de Covid-19. O Supremo Tribunal de Cassação excluiu a aplicação da agravante relativa aos interesses financeiros da União Europeia neste contexto específico, fornecendo assim um importante esclarecimento jurídico.

O Contexto Normativo

A questão central da sentença diz respeito à aplicação do artigo 316-ter do Código Penal, que disciplina o crime de perceção indevida de subsídios públicos. Em particular, o Tribunal esclareceu que a agravante da ofensa aos interesses financeiros da União Europeia não é configurável para as contribuições concedidas em apoio às vítimas da pandemia. Esta abordagem baseia-se na Diretiva U.E. n. 2017/1371, que exige uma interpretação restritiva da noção de “interesses financeiros da União Europeia”.

Análise da Sentença

Perceção indevida de subsídios públicos - Circunstância agravante da ofensa aos interesses financeiros da União Europeia - Contribuições económicas concedidas pelo Estado italiano a sujeitos lesados pela pandemia "Covid 19" - Aplicação - Exclusão - Razões. Em matéria de perceção indevida de subsídios públicos, a agravante da ofensa aos interesses da União Europeia prevista no art. 316-ter, n.º 1, último período, do Código Penal não é configurável em caso de perceção indevida das contribuições económicas a fundo perdido concedidas pelo Estado italiano a sujeitos lesados pela pandemia "Covid 19" com base no chamado decreto de apoio (Decreto-Lei de 22 de março de 2021, n.º 41) e no chamado decreto de apoio bis (Decreto-Lei de 25 de maio de 2021, n.º 73). (Na motivação, o Tribunal precisou que a noção de "interesses financeiros da União Europeia" prevista na Diretiva U.E. n. 2017/1371 é de interpretação restrita e não se estende ao património dos Estados membros, mesmo que de interesse para as políticas da União).

O Tribunal fundamentou a sua decisão sublinhando que as contribuições em questão não afetam a esfera patrimonial da União Europeia, mas são antes medidas de apoio estatais destinadas a enfrentar uma crise sanitária sem precedentes. Portanto, a ideia de que o património dos Estados membros pudesse ser considerado parte integrante dos interesses financeiros da União foi excluída.

Conclusões

Em resumo, a sentença n. 16979 de 2024 representa um importante passo em frente na definição dos limites do crime de perceção indevida de subsídios públicos, evidenciando a necessidade de uma interpretação rigorosa das normas europeias em matéria. Este caso oferece um claro exemplo de como a jurisprudência pode influenciar a prática legal, especialmente num período em que as medidas de apoio são fundamentais para a recuperação económica. É, portanto, essencial que os operadores do direito acompanhem atentamente a evolução da normativa e da jurisprudência neste âmbito.

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