A Ordem n.º 11473 de 29 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre as modalidades de impugnação do extrato de conta, nos termos do art. 12, parágrafo 4-bis, do d.P.R. n.º 602 de 1973. Esta decisão é particularmente significativa para os contribuintes que desejam contestar as notificações de pagamento, destacando as condições necessárias para que a impugnação seja considerada admissível.
A normativa italiana permite a impugnação direta do extrato de conta, mas com condições específicas. Em particular, o prejuízo invocado deve estar ligado a créditos anteriores à proposição da impugnação. Este aspeto é crucial, uma vez que a Corte estabeleceu que o interesse em agir deve ser demonstrado, caso contrário, a impugnação corre o risco de ser declarada inadmissível.
De acordo com a ordem, o prejuízo deve respeitar uma exceção de compensação, conforme previsto no art. 48-bis do d.P.R. n.º 602 de 1973. Isto implica que o devedor possa opor créditos contra sujeitos públicos, mas apenas se tais créditos surgiram antes da contestação do extrato de conta. Neste caso, a Corte considerou inadmissível a impugnação de um contribuinte que não soube demonstrar o interesse em agir, pois o prejuízo alegado referia-se a um crédito surgido posteriormente.
Impugnação direta do extrato de conta - Art. 12, parágrafo 4-bis, do d.P.R. n.º 602 de 1973 - Legitimidade - Condições - Características do prejuízo - Créditos anteriores - Fundamento - Fato específico. Para fins de admissibilidade da impugnação direta do conteúdo do extrato de conta, nos termos do art. 12, parágrafo 4-bis, do d.P.R. n.º 602 de 1973, o prejuízo invocado - se consistente na oponibilidade antecipada da exceção de compensação (ex art. 48-bis do referido d.P.R.), com base na notificação de pagamento não notificada ou invalidamente notificada, em relação a créditos do devedor contra sujeitos públicos - deve referir-se a créditos anteriores à proposição da impugnação contra o extrato de conta e independentes desta. (No caso específico, a S.C. considerou inadmissível a impugnação direta proposta pelo contribuinte por não ter o mesmo oferecido prova do interesse em agir, tendo deduzido o prejuízo em relação a um crédito surgido apenas posteriormente à proposição da impugnação e em virtude da liquidação das custas judiciais a seu favor contida na sentença favorável de primeiro grau, sendo esta última precária por ter sido reformada pelo juiz de apelação).
A Ordem n.º 11473 de 2024 representa um importante ponto de referência para os sujeitos que pretendem opor-se ao extrato de conta. É fundamental que os contribuintes estejam cientes das condições necessárias para a admissibilidade da impugnação, em particular no que diz respeito à demonstração do interesse em agir e à correta temporalidade dos créditos. A jurisprudência continua a evoluir e a esclarecer as modalidades de defesa dos direitos dos contribuintes, tornando necessário um contínuo aprofundamento e uma adequada assessoria jurídica.