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Comentário à Sentença n. 10305 de 2024: Abuso do direito e sociedade de fachada. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 10305 de 2024: Abuso de direito e sociedade de fachada

A recente sentença n.º 10305 de 16 de abril de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, aborda um tema de grande atualidade e relevância no campo do direito tributário: o abuso de direito através da criação de sociedades de fachada. Esta decisão destaca-se pela sua incisividade e pelas importantes perspetivas que oferece relativamente à luta contra as práticas evasivas no setor fiscal.

O conceito de sociedade de fachada

A Corte, com clareza, define a "sociedade de fachada" como uma construção de puro artifício, destinada a obter um benefício fiscal indevido. Em essência, estas estruturas são constituídas por cadeias de sociedades sem efetividade económica, como evidenciado na máxima da sentença:

Abuso de direito - Sociedade de fachada - Construção de puro artifício - Falta de efetividade económica com finalidades evasivas - Atividade não genuína - Índices "no genuine economic activity" - Disciplina convencional - Disciplina antielisiva nacional - Admissibilidade. Em tema de abuso de direito, a "sociedade de fachada" é uma construção de puro artifício, dirigida, no setor tributário, ao alcance de um mero benefício fiscal indevido, através da criação de cadeias de sociedades sem efetividade económica ou de "no genuine economic activity" - dedutíveis da inexistência de um complexo societário organizado, profissional e economicamente relevante, da ausência de um compromisso numa atividade económica prevalente dentro do Estado, da existência de acordos intra-grupo que obriguem à retrocessão do proveito obtido à controladora ou a outras entidades controladas direta ou indiretamente, do desenvolvimento da atividade prevalente da controlada num Estado diferente daquele da fonte, das coincidências temporais suspeitas entre operações jurídicas realizadas "intercompany", da presença de um exclusivo motivo fiscal que tenha levado a sociedade a operar a deslocalização com o objetivo de erodir a base tributável - à qual é aplicável, mantendo-se a prevalência em geral da disciplina convencional, também a nacional, sobretudo para evitar que a primeira possa ser instrumentalizada com o objetivo de favorecer finalidades evasivas.

As implicações da Sentença

Esta sentença não só clarifica o conceito de sociedade de fachada, mas também oferece uma visão mais ampla sobre as modalidades de identificação das práticas evasivas. É fundamental que as empresas e os profissionais do setor estejam cientes destes aspetos, pois a presença de índices de "no genuine economic activity" pode comportar sérios riscos fiscais. Entre estes índices, podemos mencionar:

  • Inexistência de um complexo societário organizado e profissional.
  • Ausência de uma atividade económica prevalente no território nacional.
  • Acordos intra-grupo suspeitos.
  • Deslocalização motivada exclusivamente por razões fiscais.

A Corte evidencia como a aplicação da disciplina antielisiva nacional é fundamental para combater tais práticas, afirmando que a normativa convencional deve prevalecer, mas não pode ser utilizada para fins evasivos.

Conclusões

A sentença n.º 10305 de 2024 representa um passo significativo na luta contra o abuso de direito no contexto tributário. Convida a uma reflexão profunda sobre as estruturas empresariais e a sua real substância económica, pondo ênfase na importância de uma abordagem ética e transparente na gestão fiscal. Para as empresas, é crucial considerar as implicações normativas e os riscos associados à adoção de estruturas societárias que possam parecer fachadas para evadir as normativas fiscais. A consciência destas dinâmicas não só protege as empresas, mas também contribui para um sistema fiscal mais justo e equitativo.

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