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Demissão Coletiva: Análise da Portaria n. 10197 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Demissão Coletiva: Análise da Ordem nº 10197 de 2024

Em um contexto de trabalho em constante evolução, a gestão de procedimentos de demissão coletiva representa uma questão de relevante importância tanto para empregadores quanto para trabalhadores. A ordem nº 10197 de 16 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a comunicação de início do procedimento de mobilidade, enfatizando a necessidade de especificar os perfis profissionais do pessoal excedente.

A Necessidade de Especificação dos Perfis Profissionais

Conforme estabelecido pelo art. 4, parágrafo 3º, da lei nº 223 de 1991, a comunicação de início do procedimento de mobilidade não pode se limitar a indicações genéricas relativas às categorias de pessoal excedente, como operários, intermediários, empregados, quadros e dirigentes. A Corte ressaltou que tal generalidade não é suficiente para garantir a transparência e a correção do procedimento de demissão coletiva.

  • A especificação dos perfis profissionais permite um controle eficaz da correção procedimental.
  • Favorece maior clareza no planejamento das reestruturações empresariais.
  • Evita litígios futuros, garantindo aos trabalhadores maior proteção.

O Papel do Acordo Sindical

Um aspecto crucial emergente da ordem é que a conclusão de um acordo sindical durante o procedimento de consulta não pode sanar o defeito da comunicação inicial. De fato, se o próprio acordo omitir a especificação dos perfis profissionais, o procedimento é considerado viciado, apesar da boa-fé das partes envolvidas.

Comunicação de início do procedimento de mobilidade - Identificação do pessoal excedente - Especificação dos perfis profissionais - Necessidade - Indicação por categorias - Suficiência - Exclusão - Fundamento - Sanatória por acordo sindical - Condições. Em tema de demissão coletiva por redução de pessoal, a comunicação de início do procedimento de mobilidade, nos termos do art. 4, parágrafo 3º, da lei nº 223 de 1991, deve especificar os "perfis profissionais do pessoal excedente" e não pode se limitar à indicação genérica das categorias de pessoal excedente (operários, intermediários, empregados, quadros e dirigentes), não sendo tal indicação genérica suficiente para concretizar o plano de reestruturação empresarial e permitir o controle tempestivo e em todas as suas fases sobre a correção procedimental da operação realizada pelo empregador, nem a posterior conclusão de um acordo sindical no âmbito do procedimento de consulta sana o defeito da comunicação inicial, se também o acordo omitir a especificação dos perfis profissionais dos trabalhadores destinatários da demissão.

Conclusões

Em resumo, a ordem nº 10197 de 2024 representa uma importante confirmação da necessidade de seguir procedimentos claros e detalhados em caso de demissão coletiva. A especificação dos perfis profissionais não é apenas um cumprimento formal, mas uma garantia de correção e transparência que protege tanto os direitos dos trabalhadores quanto os interesses das empresas. A falta de observância de tais requisitos pode levar a consequências jurídicas significativas, exigindo um cuidadoso repensar das estratégias de gestão de pessoal em fase de reestruturação.

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