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Comentário à Portaria nº 9657 de 2024: Cobrança coercitiva de créditos facilitados. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Portaria n.º 9657 de 2024: Cobrança coercitiva de créditos bonificados

A recente Portaria n.º 9657 de 10 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante interpretação sobre as intervenções de apoio público e a possibilidade de recuperação de créditos pelo gestor do Fundo de garantia para as pequenas e médias empresas. A decisão aborda temas cruciais, como a responsabilidade patrimonial e o direito de sub-rogação do gestor do Fundo, delineando um quadro normativo de referência que pode ter repercussões significativas para os sujeitos envolvidos.

O direito restitutório de natureza publicística

Com base na portaria, o gestor do Fundo de garantia, após satisfazer o credor, adquire um direito restitutório de natureza publicística privilegiada. Este direito já não se destina à recuperação do crédito de direito comum decorrente do financiamento original, mas concentra-se na readquisição dos recursos públicos destinados ao Fundo. Isto implica que o gestor pode empreender ações de recuperação coercitiva também contra terceiros prestadores de garantias.

Intervenções de apoio público concedidas sob a forma de concessão de garantia pública - Crédito do gestor do Fundo que satisfez o credor - Art. 8.º-B do Decreto-Lei n.º 3 de 2015, convertido pela Lei n.º 33 de 2015 - Procedimento de recuperação executiva - Aplicabilidade a terceiros prestadores de garantias - Existência - Fundamento. Em matéria de intervenções de apoio público concedidas sob a forma de concessão de garantia pública, em relação ao gestor do Fundo de garantia para as pequenas e médias empresas, ao abrigo da Lei n.º 662 de 1996, que satisfez o credor, sub-rogando-se a ele, surge um direito restitutório de natureza publicística privilegiada, já não destinado à recuperação do crédito de direito comum originado pelo financiamento primordial, mas sim visando readquirir recursos públicos para a disponibilidade do Fundo, com a consequência de que lhe é aplicável o procedimento de cobrança coercitiva dos créditos chamados bonificados, ao abrigo do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 146 de 1999, também contra terceiros prestadores de garantias, nos termos do art. 8.º-B, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3 de 2015, convertido com modificações pela Lei n.º 33 de 2015, ainda que o crédito tenha surgido antes da entrada em vigor da norma, visto que tal disposição não é de interpretação autêntica, nem inovadora, mas meramente repetitiva e confirmativa do regime já em vigor.

Implicações para terceiros prestadores de garantias

A portaria esclarece que a possibilidade de exercer a cobrança coercitiva se estende também a terceiros prestadores de garantias. Este é um ponto crucial, pois implica que mesmo aqueles que forneceram garantias a favor de um financiamento bonificado podem ser sujeitos aos mesmos procedimentos de recuperação de créditos. As consequências desta interpretação podem ser significativas, especialmente para as pequenas e médias empresas que se beneficiaram destas garantias no contexto de financiamentos públicos.

  • Cobrança coercitiva aplicável também a créditos anteriores.
  • Direito de sub-rogação do gestor do Fundo em caso de satisfação do credor.
  • Possível impacto negativo nas finanças de terceiros prestadores de garantias.

Conclusões

Em resumo, a Portaria n.º 9657 de 2024 destaca um aspeto fundamental do direito, devolvendo às autoridades competentes a capacidade de recuperar os recursos públicos através de procedimentos de cobrança coercitiva. Isto não só clarifica os direitos do gestor do Fundo de garantia, mas também evidencia as responsabilidades dos terceiros prestadores de garantias, criando um contexto normativo que poderá influenciar as escolhas futuras dos operadores económicos. Para quem opera no setor, é essencial manter-se informado sobre estas dinâmicas para evitar surpresas e gerir adequadamente os riscos associados aos financiamentos bonificados.

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