O recente acórdão n.º 11557 de 30 de abril de 2024 do Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre o ónus da prova no contexto das ações de regulamento de fronteiras. Este tema é de relevante interesse para todos aqueles que se encontram a enfrentar litígios relativos às fronteiras entre propriedades, pois estabelece princípios fundamentais para a resolução de tais disputas.
No caso específico, o Tribunal tratou o conflito entre F. (G. G.) e D. (S. Z.), em que se discutia a correta determinação da linha de fronteira entre as respetivas propriedades. O Tribunal da Relação de Veneza, chamado a pronunciar-se sobre a questão, já tinha emitido o seu próprio julgamento, mas o caso foi posteriormente levado perante o Tribunal de Cassação para um exame adicional.
Na ação de regulamento de fronteiras, compete tanto ao autor como ao réu o ónus de alegar e fornecer qualquer meio de prova idóneo para a individuação da exata linha de fronteira, enquanto o juiz, totalmente desvinculado do princípio "actore non probante reus absolvitur", deve determinar a fronteira em relação aos elementos que lhe parecem mais fiáveis, recorrendo em última análise aos resultados cadastrais, que têm valor subsidiário.
A máxima acima citada esclarece de forma inequívoca que no procedimento de regulamento de fronteiras, ambas as partes têm uma responsabilidade ativa no fornecimento de provas para sustentar as suas afirmações relativas à linha de fronteira. Este princípio é particularmente significativo, pois contrasta com a regra geral segundo a qual quem age em juízo deve demonstrar os factos constitutivos da sua pretensão.
Estes princípios têm várias implicações práticas:
A decisão do Tribunal de Cassação insere-se num contexto jurisprudencial já consolidado, como demonstrado pela máxima anterior n.º 10062 de 2018, que já tinha estabelecido linhas orientadoras análogas em matéria. Isto demonstra como o Tribunal continua a manter uma posição coerente e rigorosa sobre a questão dos ónus probatórios nos regulamentos de fronteiras.
Em conclusão, o acórdão n.º 11557 de 2024 representa um importante passo em frente no esclarecimento do ónus da prova nos procedimentos de regulamento de fronteiras. Sublinha a necessidade de ambas as partes serem diligentes na recolha das provas e confirma o papel crucial do juiz na determinação da verdade material, baseando-se em provas que possam realmente individuar a linha de fronteira. Este orientação jurisprudencial não só protege os direitos de propriedade, mas também promove uma resolução mais equitativa e justa das disputas em matéria de fronteiras.