A sentença n. 21706 de 2024 oferece importantes esclarecimentos sobre a questão da reparação justa em caso de duração irrazoável do processo. Em particular, o julgamento de cumprimento e o processo executivo podem ser iniciados de forma concorrente, sem necessidade de esgotar primeiro o processo executivo. Este aspecto representa uma evolução significativa na jurisprudência italiana, em particular em relação à aplicação da Lei n. 89 de 2001.
O caso em questão opôs a Advocacia-Geral do Estado a um credor insatisfeito. A Corte de Cassação teve de enfrentar a questão da contagem do prazo de caducidade para solicitar uma reparação justa. A lei italiana, e em particular o artigo 4.º da lei n. 89 de 2001, estabelece que o prazo para apresentar o pedido de reparação justa só começa a contar após a conclusão de um dos dois procedimentos (executivo ou de cumprimento).
Reparação justa - Credor insatisfeito - Cumulação do processo executivo e do julgamento de cumprimento - Admissibilidade - Consequências - Prazo ex art. 4.º da lei n. 89 de 2001 - Início da contagem. Em matéria de reparação justa por duração irrazoável do processo, a instauração do julgamento de cumprimento não pressupõe o prévio e infrutífero esgotamento do processo executivo por parte do credor insatisfeito, podendo os dois recursos ser acionados também de forma concorrente, com a consequência de que, neste último caso, o prazo de caducidade de que trata o art. 4.º da lei n. 89 de 2001 começa a contar a partir do momento em que um dos dois procedimentos tenha sido concluído com a efetiva extinção da obrigação acionada.
Esta decisão acarreta diversas implicações práticas para os credores que se encontram em situações de insatisfação quanto à duração dos processos. Em particular, destacam-se os seguintes pontos:
A sentença n. 21706 de 2024 representa um passo em frente significativo na proteção dos direitos dos credores insatisfeitos. Ao estabelecer que o julgamento de cumprimento pode ser iniciado sem a necessidade de esgotar primeiro o processo executivo, o legislador e a jurisprudência italiana demonstram atenção às necessidades de eficiência e justiça nos processos. Este orientação poderá contribuir para uma gestão mais rápida e satisfatória das controvérsias, garantindo assim um direito à reparação justa mais acessível e direto para os cidadãos.