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Comentário à Sentença n. 22115 de 2024 sobre a responsabilidade das entidades de crédito | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 22115 de 2024 sobre a responsabilidade das entidades de crédito

A recente sentença n. 22115 de 5 de agosto de 2024 do Tribunal de Apelação de Milão oferece importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade das entidades de crédito, em particular no que diz respeito à legitimidade passiva da entidade "ponte" após a resolução do Banca delle Marche s.p.a. Determinada pelo Banco de Itália, esta resolução suscitou questões significativas sobre o âmbito de aplicação das passividades cedidas à entidade "ponte" e sobre as possíveis ações de indemnização por parte dos clientes.

O contexto normativo e a resolução do Banca delle Marche

O decreto legislativo n. 180 de 2015, em particular o artigo 43, estabelece as modalidades de resolução de bancos em dificuldades. A sentença em análise sublinha que as passividades transferidas para a entidade "ponte" não incluem aquelas decorrentes de violações de normas relativas aos serviços de investimento financeiro, se não forem judicialmente apuradas. Este é um ponto crucial, pois implica que as eventuais responsabilidades preexistentes do banco liquidado não possam recair sobre a entidade "ponte".

  • As passividades devem ser certas, líquidas e exigíveis.
  • As violações devem ser judicialmente apuradas para serem consideradas passividades.
  • A entidade "ponte" não tem legitimidade passiva para pedidos de indemnização baseados em dívidas não apuradas.

Análise da máxima da sentença

Resolução do Banca delle Marche ao abrigo do d.lgs. n. 180 de 2015 - Pedido de indemnização por responsabilidade em matéria de serviços de investimento financeiro por parte do banco resolvido - Legitimidade passiva da entidade "ponte" - Exclusão - Razões. Na sequência da resolução do Banca delle Marche s.p.a., determinada pelo Banco de Itália nos termos do art. 43 do d.lgs. n. 180 de 2015, deve considerar-se que entre as passividades cedidas em favor da entidade "ponte" não se incluem aquelas decorrentes das violações das normas em matéria de serviços de investimento financeiro praticadas pelo banco liquidado antes da data de eficácia da cessão e não judicialmente apuradas, pois o conceito contabilístico de "passividade" exige que a dívida seja certa, líquida e exigível e não meramente potencial, tendo o Legislador pretendido devolver ao mercado um banco saneado no final do procedimento; daí decorre, adicionalmente, a falta de legitimidade passiva da entidade "ponte" no respetivo litígio indemnizatório.

Este ponto de vista do Tribunal evidencia a intenção do legislador de proporcionar estabilidade ao sistema bancário, excluindo do transferência passiva problemáticas não resolvidas e potenciais. A decisão representa uma importante proteção para as entidades "ponte", permitindo-lhes operar sem o peso de passividades não claramente definidas.

Conclusões

A sentença n. 22115 de 2024 representa um importante passo em frente no esclarecimento das responsabilidades no âmbito bancário. Estabelece um princípio fundamental: as passividades devem ser certas e apuradas para poderem ser transferidas. Para os clientes, isto significa que os pedidos de indemnização devem basear-se em elementos concretos e não em potenciais violações. Num setor como o bancário, onde a confiança é essencial, esta sentença contribui para estabelecer regras claras e garantir maior segurança na relação entre clientes e instituições de crédito.

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