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Jurisdição Ordinária e Subconcessão: Análise da Sentença n. 23377 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Jurisdição Ordinária e Subconcessão: Análise da Sentença n.º 23377 de 2024

Em 30 de agosto de 2024, a Corte de Cassação proferiu a decisão n.º 23377, que aborda um tema de relevante importância para o setor aeroportuário e comercial: a jurisdição competente em matéria de subconcessão de espaços aeroportuários para atividades comerciais "não aviation", em particular no ramo de "food and beverage". Esta sentença oferece insights significativos para os operadores do setor e para os advogados que lidam com litígios nesta área.

O Contexto da Sentença

A controvérsia analisada pela Corte dizia respeito à subconcessão de espaços comerciais dentro de um aeroporto. É importante notar que o juiz estabeleceu que tais questões se enquadram sob a jurisdição ordinária, em vez da administrativa. Isso foi motivado por duas considerações principais:

  • Perfil subjetivo: O subconcedente não pode ser considerado um organismo de direito público ou uma empresa pública, mas sim como um sujeito privado com um direito de exclusividade.
  • Perfil objetivo: As atividades comerciais "não aviation" não se enquadram entre os serviços instrumentais necessários para o transporte aéreo, mas são, antes, atividades acessórias, geridas a pedido do cliente e remuneradas autonomamente.

A Referência Normativa

Subconcessão de espaços aeroportuários para atividades comerciais "não aviation" (c.d. "food and beverage") - Controvérsia relativa - Jurisdição do juiz ordinário - Existência - Fundamento. A controvérsia relativa à subconcessão de espaços aeroportuários para atividades comerciais "não aviation" (cd. "food and beverage"), dentro do domínio aeroportuário, compete à jurisdição ordinária, não se verificando nenhum dos pressupostos exigidos pelo art. 133, n.º 1, alínea e), do c.p.a. (código de processo administrativo), para a devolução à jurisdição administrativa; de facto, sob o perfil subjetivo, no subconcedente não se vislumbra a natureza de organismo de direito público, nem a de empresa pública, mas sim a de sujeito privado titular de um direito de exclusividade, enquanto, sob o perfil objetivo, a subconcessão de espaços para atividades comerciais "não aviation" excede as atividades instrumentais às operações do gestor aeroportuário nos cc.dd. "setores especiais" - não se enquadrando na lista taxativa dos serviços de assistência em terra, propedêuticos ao transporte aéreo, mas constituindo uma atividade meramente eventual, prestada apenas a pedido do cliente e por este autonomamente remunerada - com a consequência de que a subconcessão de tal serviço, de natureza puramente comercial, não está sujeita às regras da concorrência pública e se resolve num contrato de direito privado.

Conclusões

A sentença n.º 23377 de 2024 destaca um importante princípio jurídico relativo à jurisdição em litígios comerciais ligados a espaços aeroportuários. Esclarece que, na ausência de uma conexão direta com os serviços de transporte aéreo, as questões relativas à subconcessão enquadram-se na jurisdição ordinária e resolvem-se no âmbito do direito privado. Esta abordagem pode influenciar futuras decisões jurídicas e oferece um quadro mais claro para as empresas que operam neste setor, garantindo maior segurança jurídica nas suas operações comerciais.

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