A recente sentença do Tribunal de Cassação n. 36878 de 17 de maio de 2023 oferece importantes reflexões sobre o delicado tema das medidas de prevenção patrimonial e sua relação com o processo penal. Em particular, a decisão esclarece qual deve ser o critério de avaliação da periculosidade social em caso de revogação das medidas, após uma absolvição do crime previsto no art. 416-bis do código penal.
A sentença insere-se num contexto jurídico muito articulado, em que as medidas de prevenção patrimonial são aplicadas para combater fenómenos de criminalidade organizada. Segundo a normativa vigente, em particular o Decreto Legislativo n. 159 de 2011, as medidas de prevenção podem ser adotadas mesmo na ausência de uma condenação penal definitiva, com base numa avaliação de periculosidade social.
No caso específico, o Tribunal anulou com reenvio uma decisão do Tribunal de Apelação de Milão, estabelecendo que, no procedimento de revogação das medidas, o juiz deve realizar uma análise aprofundada da motivação que levou à absolvição no processo penal.
Relação entre processo penal e procedimento de prevenção - Revogação - Absolvição do crime previsto no art. 416-bis do código penal - Motivação sobre o juízo de periculosidade social - Conteúdo. Em tema de medidas de prevenção patrimonial, no procedimento de revogação decorrente da definitiva superveniência da sentença que declarou a inexistência do delito previsto no art. 416-bis do código penal, o juiz, em ponto de periculosidade social, deve realizar um confronto pontual com a motivação que, ao final do processo penal, considerou os elementos aduzidos pela acusação insuficientes para provar o crime associativo.
A máxima acima citada evidencia como o juiz deve considerar não apenas a absolvição do crime, mas também a motivação dessa absolvição. Em outras palavras, se o juiz penal estabeleceu que os indícios de culpa não foram suficientes para demonstrar a culpa do réu, isso deve refletir-se também na avaliação da periculosidade social no âmbito das medidas de prevenção.
A sentença n. 36878 de 2023 representa um importante passo em frente na garantia de um justo equilíbrio entre a tutela da segurança pública e os direitos fundamentais dos indivíduos. Sublinha a importância de uma análise aprofundada e motivada por parte do juiz na avaliação da periculosidade social de um sujeito, evitando assim aplicações arbitrárias das medidas de prevenção. Este princípio é fundamental não só para a justiça penal, mas também para o respeito dos direitos humanos e para a construção de um sistema jurídico equitativo e justo.