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Comentário à Sentença n. 19125 de 2023: Lavagem de Dinheiro e Responsabilidade do Titular da Conta | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 19125 de 2023: Lavagem de Dinheiro e Responsabilidade do Titular da Conta

A recente sentença n. 19125 de 26 de abril de 2023 da Corte de Cassação fornece importantes esclarecimentos sobre a configuração do crime de lavagem de dinheiro, especificando as responsabilidades penais de quem disponibiliza uma conta corrente para o recebimento de somas obtidas por meio de fraude informática. Este aprofundamento visa tornar mais compreensíveis as implicações legais de tais comportamentos.

O Caso e a Decisão da Corte

Nesta situação, o arguido, A. B., permitiu o uso da sua conta corrente para receber dois transferências ilícitas, originadas de um acesso abusivo à conta de uma vítima. A Corte considerou que, embora o arguido não tivesse participado ativamente na fraude informática, a sua conduta foi suficiente para configurar o crime de lavagem de dinheiro nos termos do art. 648-bis do Código Penal.

  • O crime pressuposto é a fraude informática, regulamentada pelo art. 640-ter do Código Penal.
  • A conduta de obstaculizar a apuração da proveniência das somas foi destacada como um elemento chave.
  • A responsabilidade penal do titular da conta foi confirmada, apesar da sua não participação direta no crime originário.

A Máxima da Sentença

Lavagem de Dinheiro - Depósito de somas obtidas por meio de fraude informática em uma conta corrente disponibilizada por sujeito não concorrente no crime pressuposto - Configuração do crime a cargo do titular da conta corrente - Existência - Situação. Configura o crime de lavagem de dinheiro a conduta de quem, sem ter concorrido para o crime pressuposto, disponibiliza a sua conta corrente para obstaculizar a apuração da proveniência criminosa das somas por outros obtidas mediante fraude informática, permitindo o seu depósito nela e providenciando, posteriormente, o seu levantamento. (Situação em que o arguido, após o acesso abusivo efetuado por outros na "home banking" da vítima, tendo recebido duas transferências com o crédito das somas ilicitamente retiradas, solicitou, no mesmo dia, a emissão de dois vales postais, levantando o dinheiro proveniente do crime de que trata o art. 640-ter do Código Penal).

Implicações Legais e Conclusões

Esta sentença sublinha a importância de vigiar o uso das próprias contas correntes, pois mesmo uma mera disponibilidade pode acarretar responsabilidade penal. É fundamental, para quem gere uma conta, estar ciente das operações que nela são efetuadas e da proveniência dos fundos. A interpretação da Corte, portanto, serve como um alerta para todos os utilizadores do sistema bancário, reforçando a ideia de que a lei pune não apenas quem comete o crime, mas também quem de forma conluiada facilita a sua realização.

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