O tema da reiteração abusiva de contratos a termo na Administração Pública continua a ser o centro do debate jurídico italiano e europeu. A delicada questão coloca em confronto, por um lado, a necessidade de contenção da despesa pública e, por outro, o direito dos trabalhadores a não serem penalizados por uma precariedade sem fim. Neste contexto, insere-se a recente decisão do Tribunal de Cassação, Secção Laboral, com o acórdão n.º 27634 de 16 de outubro de 2025, que apreciou o recurso entre S. P. e L. M., anulando com reenvio a decisão do Tribunal de Recurso de Bari.
No setor do emprego público privatizado, o ordenamento jurídico italiano proíbe a conversão automática da relação de trabalho a termo num contrato sem termo, ao contrário do que ocorre no setor privado. Esta especificidade, destinada a salvaguardar o acesso aos cargos públicos mediante concurso, corria, contudo, o risco de deixar o trabalhador público desprovido de uma proteção efetiva contra os abusos da Administração Pública. Para colmatar esta lacuna, a jurisprudência elaborou o conceito de 'dano comunitário', uma indemnização destinada a sancionar o abuso e a ressarcir o trabalhador pela perda de oportunidades e pela precarização sofrida.
Em matéria de emprego público privatizado, na hipótese de reiteração abusiva de contratos a termo, a medida indemnizatória prevista no art. 36.º, n.º 5, do Decreto Legislativo n.º 165 de 2001, deve ser interpretada em conformidade com o cânone da efetividade da proteção afirmado pelo Tribunal de Justiça da UE no despacho de 12 de dezembro de 2013, no processo C-50/13, pelo que, embora deva ser excluído — por ser incongruente — o recurso aos critérios previstos para o despedimento ilícito, pode recorrer-se à tipologia homogénea prevista no art. 32.º, n.º 5, da Lei n.º 183 de 2010 (vigente ratione temporis), para extrair uma noção de "dano comunitário" presumido, com natureza sancionatória, determinado entre um mínimo e um máximo, ressalvada a prova de prejuízo maior sofrido, sem que daí resulte uma posição de favorecimento do trabalhador privado em relação ao funcionário público, dado que, para o primeiro, a indemnização tarifada limita o dano ressarcível, enquanto para o segundo facilita o ónus da prova do dano sofrido.
A tese do acórdão n.º 27634/2025 reitera o importante princípio da equivalência e efetividade da proteção, invocando a histórica jurisprudência das Secções Reunidas (em particular o acórdão n.º 5072 de 2016). O Tribunal esclarece que a indemnização para o funcionário público não deve ser modelada pelos critérios do despedimento ilícito, mas sim por um sistema de indemnização tarifada e presumida, adaptado do art. 32.º, n.º 5, da Lei n.º 183 de 2010. Este mecanismo apresenta vantagens práticas notáveis para o trabalhador:
O acórdão n.º 27634 de 2025 coloca-se em perfeita continuidade com a orientação da União Europeia, confirmando que a proteção indemnizatória no emprego público deve ser não só dissuasora para a administração incumpridora, mas também concretamente acessível para o trabalhador. Graças à presunção do dano comunitário, os funcionários públicos vítimas de reiteração abusiva de contratos a termo podem obter justiça sem ter de enfrentar um processo probatório excessivamente gravoso, garantindo assim o respeito pelos princípios constitucionais e pelas diretivas europeias.