O bem-estar psicofísico no local de trabalho é um direito fundamental de cada trabalhador, tutelado tanto pela Constituição Italiana quanto pelas normativas europeias. Contudo, quando surgem patologias psíquicas ou psicossomáticas ligadas ao contexto laboral, o pedido de indenização ou reparação depara-se frequentemente com a complexa demonstração do nexo causal. A decisão da Corte de Cassação, com o Acórdão n. 27444 de 14 de outubro de 2025, lança luz justamente sobre este aspecto delicado, redefinindo os limites do ônus da prova para as chamadas patologias por constrangimento organizacional.
A controvérsia opôs a trabalhadora M. G. P. e a contraparte patronal T. O. (com o envolvimento da entidade seguradora). O Tribunal de Apelação de Palermo havia anteriormente declarado inadmissível o recurso, levando a recorrente a recorrer à Suprema Corte. No centro do debate está o reconhecimento da origem profissional de uma patologia psíquica decorrente de disfunções na organização do trabalho. Os juízes de legitimidade confirmaram uma orientação rigorosa: para obter a tutela previdenciária não basta uma simples correlação abstrata entre funções e estresse, mas são necessárias provas concretas de condutas patronais hostis e reiteradas.
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é fundamental analisar o princípio de direito expresso pelos juízes de legitimidade no acórdão:
Em tema de seguro contra doenças profissionais, para fins da prova do nexo causal entre exposição a risco e patologias psíquicas ou psicossomáticas correlacionadas a disfunções da organização do trabalho (as chamadas patologias por "constrangimento organizacional") previstas no grupo 7 da lista II do d.m. 11 de dezembro de 2009, não é suficiente a demonstração da designação para funções que possuam as características exemplificativas listadas na referida lista (ou outras a elas assimiláveis), uma vez que esta agrupa "doenças cuja origem laboral é de probabilidade limitada", sendo consequentemente necessária a prévia demonstração fática de atos e comportamentos que denotem um constrangimento organizacional potencialmente nocivo à integridade psicofísica do trabalhador, e portanto a demonstração da reiteração de condutas patronais, com intuito persecutório, orientadas para tal constrangimento.
A tese destaca como o D.M. 11 de dezembro de 2009 coloca estas patologias na Lista II, ou seja, entre as doenças cuja origem laboral é considerada de probabilidade limitada. Consequentemente, não opera qualquer presunção legal em favor do trabalhador: o ônus da prova recai inteiramente sobre este último, que deve demonstrar não apenas a existência da doença, mas também a existência de uma conduta patronal especificamente vexatória.
À luz do Acórdão n. 27444 de 2025, para ter reconhecida a doença profissional por constrangimento organizacional, o trabalhador deve fornecer elementos probatórios precisos e concordantes. Em particular, é necessário demonstrar:
Não é, portanto, suficiente lamentar um ambiente de trabalho simplesmente estressante ou a atribuição de funções cansativas, caso estas se enquadrem na normal dialética e organização empresarial.
A decisão da Cassação n. 27444/2025 reitera um princípio de rigor probatório em tutela do equilíbrio do sistema de seguro social. Se, por um lado, protege-se o trabalhador de abusos reais, por outro, evita-se que tensões laborais normais ou reorganizações empresariais sejam automaticamente qualificadas como patogênicas e indenizáveis. Para os trabalhadores que acreditam ser vítimas de constrangimento organizacional, torna-se essencial recolher tempestivamente uma documentação detalhada e fazer-se assistir por profissionais jurídicos e médicos do trabalho para estruturar uma defesa sólida e fundamentada em provas inconfutáveis.