A sentença n. 16343 de 29 de março de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a desumibilidade dos atos no âmbito das medidas cautelares pessoais. Em particular, a Corte examinou a questão da necessidade de elaboração dos dados transmitidos através do sistema 'encrochat', evidenciando como tais comunicações podem influenciar a adoção de provimentos cautelares.
O conceito de desumibilidade dos atos é crucial no direito penal, pois determina a possibilidade de utilizar certas informações como prova para justificar medidas cautelares. Segundo a Corte, para que um provimento cautelar possa ser adotado, é necessário que a autoridade judiciária possa desumir, e não apenas conhecer, a significância processual dos elementos indiciários. Isso implica que os dados devem já manifestar uma clara idoneidade para fundamentar um pedido de medida cautelar.
Um aspecto central da sentença diz respeito às comunicações provenientes do sistema 'encrochat'. A Corte considerou que a complexidade na aquisição de tais dados, através de ordens europeias de investigação, pode influenciar a capacidade de desumir significado processual. Isso leva a uma reflexão sobre o equilíbrio entre a necessidade de garantir a segurança e os direitos dos investigados, evidenciando como a jurisprudência se encontra frequentemente a ter de gerir situações intrincadas.
Desumibilidade dos atos - Noção – Conteúdos das comunicações c.d. “encrochat” – Necessidade de elaboração dos dados – Existência - Condições - Facto em tema de aquisição de dados transmitidos com sistema "encrochat". Em tema de retrodatação da contagem dos prazos de custódia cautelar, a noção de "anterior desumibilidade", dos atos inerentes à primeira ordem cautelar, das fontes indiciárias postas como fundamento da ordem cautelar subsequente, requer que, no momento do adiamento a julgamento no primeiro processo, a autoridade judiciária seja capaz de desumir, e não apenas de conhecer, a específica significância processual, entendida como idoneidade para fundamentar um pedido de medida cautelar, dos elementos relativos ao crime sobre o qual se fundamenta a adoção do provimento cautelar subsequente por crime conexo, cujo compêndio indiciário deve manifestar já o seu alcance demonstrativo e não requerer investigações adicionais ou elaboração dos elementos probatórios adquiridos, que tornem necessária a separação ou a distinta inscrição das notícias de crime conexo. (Facto em que a Corte considerou imune de censura a ordem do tribunal de revisão que havia excluído, em relação ao crime de que trata o art. 74 do D.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309, a existência da hipótese de "contestação em cadeia", em razão da complexidade da atividade de posterior aquisição, por meio de ordem europeia de investigação, de comunicações sobre sistema "encrochat", em contrapartida da informação que sinalizava a existência da associação).
A sentença n. 16343 de 2023 representa um passo importante na definição dos limites e das possibilidades de utilização das comunicações digitais no contexto das medidas cautelares. A Corte sublinhou a necessidade de uma análise aprofundada e de uma clara desumibilidade dos atos, colocando uma questão crucial relativamente à complexidade das investigações modernas e à sua capacidade de sustentar provimentos cautelares. Esta abordagem não só protege os direitos dos investigados, mas também contribui para uma melhor administração da justiça.