A repartição da jurisdição entre o juiz ordinário e o juiz administrativo representa, desde sempre, um dos temas mais complexos e debatidos do direito público e civil italiano. Recentemente, as Seções Unidas da Corte de Cassação intervieram com a importante ordem n.º 29613 de 10 de novembro de 2025 para esclarecer um aspeto crucial do Serviço Sanitário Nacional: a ação de repetição do indébito promovida por uma ASL contra uma estrutura de saúde privada desprovida dos requisitos de credenciamento.
O caso tem origem num litígio que envolve os sujeitos A. L. D. e S. T. e diz respeito às prestações de saúde fornecidas em regime de credenciamento. A ASL tinha solicitado a restituição das quantias pagas a título de comparticipação na despesa de saúde, contestando à estrutura a carência dos requisitos previstos pela legislação regional para poder operar em regime de credenciamento. O Tribunal de Apelação de Lecce tinha anteriormente decidido sobre o ponto, mas o caso chegou à Suprema Corte para resolver definitivamente o nó ligado à jurisdição.
Para compreender a decisão dos juízes de legitimidade, é necessário distinguir dois momentos fundamentais na relação entre a Administração Pública (neste caso, a ASL) e as estruturas de saúde privadas:
No caso em apreço, a ação da ASL não visava contestar um provimento administrativo ou o exercício de um poder discricionário, mas sim recuperar quantias indevidamente pagas a uma estrutura não legitimada a recebê-las.
As Seções Unidas cristalizaram esta orientação dentro da seguinte máxima, que define de forma inequívoca os limites da jurisdição ordinária:
Em matéria de prestações de saúde prestadas em regime de credenciamento, o pedido de repetição do indébito formulado pela ASL face à estrutura de saúde, em razão da carência dos requisitos para o credenciamento, pertence à jurisdição do juiz ordinário, fundando-se na verificação da inexistência da obrigação de comparticipação na despesa, referente à fase contratual da relação.
Esta máxima evidencia como a pretensão restitutória da ASL se funda num mero incumprimento contratual ou na ausência de um título válido para o pagamento (indébito objetivo nos termos do art. 2033 do código civil). Não está em causa o exercício de poderes autoritários da Administração Pública, mas sim uma relação de crédito e débito de natureza estritamente privatística.
Em conclusão, a ordem n.º 29613 de 2025 reafirma um princípio de fundamental importância para a certeza do direito e a tutela dos recursos públicos. Quando a ASL age para recuperar quantias indevidamente pagas devido à falta de requisitos de credenciamento da estrutura, a ação deve ser proposta perante o Tribunal Civil ordinário. Esta decisão facilita a linearidade das tutelas e previne conflitos inúteis de jurisdição, garantindo uma definição mais rápida dos litígios económicos no setor da saúde.