Quando uma empresa ou um particular é declarado falido (hoje, liquidação judicial), a gestão do patrimônio e a representação processual passam, por regra, para as mãos do administrador judicial (curatore). Contudo, o que acontece se o administrador decidir não agir ou permanecer inerte em um processo que envolve o devedor? Este último perde definitivamente qualquer direito de se defender? A esta complexa questão responde a Corte de Cassação com a decisão n. 30732 de 21 de novembro de 2025, oferecendo uma importante precisão sobre a chamada capacidade processual "supletiva" do falido.
A regra geral prevê que o falido perca a capacidade de estar em juízo para as relações patrimoniais compreendidas na falência, conforme estabelecido pelo artigo 43 da Lei de Falências. Existe, porém, uma exceção, elaborada pela jurisprudência em harmonia com o artigo 24 da Constituição, que tutela o direito à defesa: a capacidade supletiva. Esta permite ao falido intervir ou propor ações caso a inércia do administrador judicial risque de prejudicar definitivamente os seus direitos. Mas atenção, esta "suplência" não é automática e encontra limites bem precisos, como evidenciado no caso que envolveu o senhor I. (O. G.) contra G., concluído com a rejeição do recurso contra o Tribunal de Apelação de Ancona.
Em tema de falência, a chamada capacidade processual "supletiva" do falido subsiste apenas quando a inércia do administrador judicial, segundo uma averiguação reservada ao juiz de mérito, não seja fruto de uma escolha consciente dos órgãos do procedimento (como ocorre quando o administrador assume a qualidade de parte no processo, ainda que revel), diferentemente do âmbito tributário, onde releva, em razão da especialidade e peculiaridade da obrigação tributária, também a mera inércia do administrador da falência, determinada pela falta de impugnação do ato impositivo, independentemente da consciência e vontade da mesma.
A Suprema Corte, com este importante pronunciamento, esclarece que a inércia do administrador judicial não deve ser confundida com uma escolha estratégica e consciente. Se o administrador decide deliberadamente não se constituir ou não impugnar uma sentença, avaliando que a ação seja desvantajosa ou excessivamente onerosa para a massa de credores, o falido não pode substituí-lo. A inércia "relevante" para fins de capacidade supletiva é apenas aquela não intencional ou devida a um total desinteresse dos órgãos do procedimento.
O fisco segue regras próprias. No âmbito do direito tributário, a Cassação confirma uma orientação mais flexível e favorável ao contribuinte. Vejamos as principais diferenças evidenciadas pelos juízes de legitimidade:
A decisão n. 30732/2025 reitera a importância de um delicado equilíbrio entre a tutela dos credores, gerida pelos órgãos falimentares, e o direito de defesa do falido. Para os profissionais do setor e para os devedores, compreender esta distinção é fundamental: enquanto no cível ordinário a via da defesa pessoal é estreita e subordinada a uma real omissão não avaliada pelo administrador, no campo tributário as portas da defesa permanecem mais facilmente abertas para o contribuinte submetido a procedimento concursal.