O Código da Crise Empresarial e da Insolvência (CCII) continua a ser o centro de importantes decisões jurisprudenciais destinadas a clarificar os limites dos meios de impugnação à disposição das empresas em dificuldade. Com o acórdão n.º 31176 de 28 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça (Corte di Cassazione) interveio sobre um tema de grande relevância prática: a impugnabilidade da decisão com a qual o Tribunal de Recurso (Corte d'Appello) confirma a recusa de admissão à concordata preventiva, caso não tenha sido simultaneamente aberto o processo de liquidação judicial. A decisão oferece a oportunidade de clarificar a natureza das decisões em câmara de conselho e os pressupostos do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal.
O caso tem origem na reclamação apresentada por L. G. contra M. S., tendo por objeto a decisão do Tribunal de Recurso de Roma de 22 de julho de 2024. Este último tinha confirmado, nos termos do artigo 47.º, n.º 5, do CCII, o despacho do Tribunal que declarava inadmissível a proposta de concordata preventiva formulada pelo devedor, sem, contudo, ordenar a abertura da liquidação judicial. O recorrente interpôs, então, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal nos termos do artigo 111.º, n.º 7, da Constituição.
O Supremo Tribunal declarou o recurso inadmissível, reiterando um princípio fundamental em matéria de impugnações: a forma do ato (no caso específico, uma sentença em vez de um despacho) não altera a sua substância e natureza jurídica. Para aceder ao recurso extraordinário de legalidade, a decisão deve possuir os requisitos de decisoriedade e definitividade, que neste caso estão ausentes.
A decisão do Tribunal de Recurso, que confirma nos termos do art. 47.º, n.º 5, do CCII o despacho com o qual o tribunal declarou inadmissível a proposta de concordata, sem providenciar a abertura da liquidação judicial, ainda que adotada sob a forma de sentença e não de despacho, não pode ser impugnada mediante recurso extraordinário para o Supremo Tribunal nos termos do art. 111.º, n.º 7, da Constituição, por não ter caráter decisório.
Este princípio baseia-se na distinção entre as decisões que incidem de forma definitiva sobre direitos subjetivos e aquelas que, pelo contrário, se limitam a gerir uma fase processual sem impedir a reapresentação do pedido. Quando a recusa da concordata não é acompanhada pela declaração de abertura da liquidação judicial, não se produz um desapossamento definitivo dos bens do devedor, nem se determina uma decisão irrevogável sobre os seus direitos.
Para compreender plenamente a decisão dos juízes de legalidade, é necessário recordar quais são os pressupostos necessários para que uma decisão não ordinariamente impugnável possa ser objeto de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal:
No caso da concordata preventiva não seguida de liquidação, o devedor conserva a possibilidade de apresentar uma nova proposta ou de aceder a outros instrumentos de regulação da crise, excluindo assim o caráter de definitividade e decisoriedade da decisão de inadmissibilidade.
O acórdão n.º 31176 de 2025 alinha-se com a orientação consolidada das Secções Reunidas e confirma a abordagem rigorosa do Supremo Tribunal na interpretação das normas do novo Código da Crise Empresarial. Para as empresas e os profissionais do setor, a decisão destaca a importância de um planeamento estratégico rigoroso: um erro na formulação da proposta de concordata pode interromper o processo de recuperação sem possibilidade de recurso imediato de legalidade, obrigando o devedor a reformular inteiramente a sua estratégia de gestão da crise.