A sentença n. 16140 de 22 de dezembro de 2022, depositada em 17 de abril de 2023, oferece importantes esclarecimentos sobre a faculdade de nomeação de um defensor em nome de um investigado foragido. Em particular, a Corte estabeleceu que, nos termos do art. 96, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, tal faculdade é limitada exclusivamente aos casos em que o investigado se encontra em estado de detenção, excluindo, portanto, os foragidos. Esta decisão suscitou questionamentos e reflexões sobre o efetivo equilíbrio entre o direito à defesa e as exigências de ordem pública.
A norma em questão, art. 96, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, prevê que os parentes próximos possam nomear um defensor para o investigado, mas apenas em situações de limitação da liberdade pessoal. A Corte sublinhou a natureza excepcional de tal disposição, que é pensada para garantir o direito à defesa em circunstâncias difíceis, como a detenção. A Corte, portanto, considerou que a interpretação extensiva da norma, aplicável também aos foragidos, não é justificável.
Faculdade de nomeação por um parente próximo em favor de investigado foragido - Exclusão - Razões - Hipótese. A faculdade dos parentes próximos de nomear, nos termos do art. 96, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, um defensor no interesse do investigado refere-se exclusivamente às pessoas "em vinculis" e não aos foragidos, tendo tal norma natureza excepcional, por estar rigorosamente ligada à dificuldade de providenciar pessoalmente a designação de um defensor pela pessoa submetida à condição de limitação da liberdade pessoal e sendo, portanto, insuscetível de interpretação analógica. (Em aplicação de tal princípio, a Corte considerou isenta de censura a decisão com a qual se considerou inadmissível o pedido de revogação da declaração de foragido apresentado pelo defensor nomeado pelos parentes próximos do investigado).
Esta sentença tem diversas implicações significativas:
Desta forma, a Corte reiterou o princípio de que a proteção dos direitos dos investigados deve ocorrer no respeito ao quadro normativo vigente, evitando interpretações que possam minar a segurança jurídica.
A sentença n. 16140 de 2022 representa um importante passo na definição dos limites da faculdade de nomeação do defensor, evidenciando a distinção entre as situações de detenção e de foragidos. Esta decisão não apenas esclarece as normas vigentes, mas também convida à reflexão sobre as modalidades de acesso à justiça e sobre a proteção dos direitos dos investigados. É fundamental que os operadores do direito tomem nota destas indicações para garantir uma defesa adequada e conforme ao ditame normativo.