Danos por vacina antipólio Sabin e responsabilidade do Ministério da Saúde: a decisão da Corte de Cassação no despacho n. 30526 de 2025

A responsabilidade do Estado e, especificamente, do Ministério da Saúde pelos danos decorrentes da administração de vacinas é um tema jurídico extremamente delicado e de constante atualidade. Com o despacho n. 30526 de 20 de novembro de 2025, a terceira seção cível da Corte de Cassação voltou a pronunciar-se sobre os pressupostos necessários para configurar a culpa da administração pública em caso de reações adversas graves após a administração da vacina antipólio do tipo "Sabin", ocorrida no final dos anos 60.

O caso concreto e a decisão dos juízes de mérito

O caso origina-se da grave patologia contraída por um menor (representado por T. com a assistência do advogado S. P.) após a inoculação da quarta dose da vacina antipólio Sabin, ocorrida em fevereiro de 1967. Os juízes de mérito, e em particular o Tribunal de Apelação de Roma com sentença de 10 de maio de 2024, haviam excluído a responsabilidade indenizatória do Ministério da Saúde. O motivo principal residia no fato de que, no momento da administração, as contraindicações específicas ligadas às condições de saúde da criança não eram conhecidas pela comunidade científica. Tais contraindicações foram, de fato, formalizadas apenas posteriormente, com o decreto ministerial de 25 de maio de 1967.

O parâmetro de avaliação da culpa e o estado da arte científico

A Suprema Corte confirmou a orientação dos juízes de segunda instância, rejeitando o recurso. O cerne da decisão reside na definição do conceito de "culpa" nos termos do artigo 2043 do Código Civil. Não é possível imputar uma responsabilidade objetiva ou uma culpa genérica ao Ministério baseando-se em uma periculosidade abstrata e indiscriminada da vacina. Pelo contrário, a conduta da administração deve ser avaliada com base nos conhecimentos científicos disponíveis no momento exato da administração.

Eis os pontos-chave destacados pela Cassação para avaliar a responsabilidade:

  • Tempestividade dos conhecimentos: O Estado não pode ser considerado responsável por não ter previsto um risco que a ciência médica da época ainda não havia identificado ou codificado.
  • Avaliação individualizada: A culpa deve ser calibrada sobre as condições específicas de saúde do paciente no momento da inoculação, conforme verificáveis pelo pessoal de saúde.
  • Inexigibilidade de comportamentos diferentes: Se a contraindicação não era cientificamente conhecida antes de maio de 1967, não se pode pretender que os profissionais de saúde evitassem a administração em fevereiro do mesmo ano.

A súmula da Cassação no despacho n. 30526/2025

Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é útil ler a súmula oficial estabelecida pelos magistrados:

No que tange à responsabilidade do Ministério da Saúde pelos danos consequentes à administração da vacina antipólio do tipo "Sabin", o parâmetro de avaliação da culpa não pode ser reconduzido a uma genérica e indiscriminada periculosidade da mesma para a saúde do paciente, devendo ser calibrado sobre as condições específicas deste último, conforme constatadas pelo pessoal de saúde no momento da própria administração.

Este princípio delimita claramente o perímetro da responsabilidade civil ex art. 2043 c.c. aplicada à saúde pública. A Cassação ressalta que a periculosidade intrínseca de um fármaco ou de uma vacina não basta, por si só, para fundamentar uma culpa indenizatória por parte do Ministério, caso o Estado tenha agido em conformidade com os protocolos e os conhecimentos da época. O nexo de causalidade e a culpa devem, portanto, ser analisados sob a lente da previsibilidade científica concreta do dano no momento histórico de referência.

Conclusões

Em conclusão, o despacho n. 30526 de 2025 reafirma um princípio de civilidade jurídica e de racionalidade científica. Mesmo diante do drama humano ligado às graves patologias contraídas devido a uma vacinação, a responsabilidade indenizatória do Estado não pode transformar-se em uma forma de responsabilidade objetiva absoluta e retroativa. A tutela dos prejudicados por complicações irreversíveis encontra canais indenizatórios específicos previstos em lei, mas a via da reparação do dano requer a prova de uma culpa que, neste caso, foi corretamente excluída devido à imprevisibilidade científica do risco em fevereiro de 1967.

Escritório de Advogados Bianucci