Seguro de Responsabilidade Civil e gestão de litígios: a recusa de transação pelo segurado deve respeitar a boa-fé segundo o Acórdão n.º 31158/2025

No panorama do direito dos seguros, a relação entre segurado e segurador é caracterizada por um delicado equilíbrio de interesses, especialmente na gestão de controvérsias indenizatórias com terceiros lesados. O Tribunal de Cassação, com o acórdão n.º 31158 de 28 de novembro de 2025, interveio para esclarecer um aspeto crucial: o pacto de gestão de litígios e os limites ao poder de veto do segurado perante uma proposta de transação. A decisão, que envolveu A. P. e F. M., oferece um guia sobre a aplicação do princípio da boa-fé na execução dos contratos.

O pacto de gestão de litígios e o papel da boa-fé

O pacto de gestão de litígios é uma cláusula acessória frequente nos contratos de seguro de responsabilidade civil (RC). Com este acordo, o segurador assume a direção da controvérsia, agindo também no interesse do segurado. Contudo, frequentemente o contrato prevê que qualquer transação com o lesado deva ser previamente autorizada pelo segurado. Segundo o Supremo Tribunal, tal poder de veto não é absoluto: deve ser exercido no respeito pelos deveres de correção e boa-fé (arts. 1175 e 1375 do Código Civil).

A tese do Tribunal de Cassação no acórdão n.º 31158/2025

Para compreender o alcance desta decisão, analisamos a tese oficial expressa pelos juízes de legitimidade:

No âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil, caso o pacto acessório de gestão de litígios - que possui uma causa mista, reconduzível aos contratos de mandato, transação, seguro e ao contrato de prestação de serviços - subordine a eventual transação com o lesado à autorização do segurado, a recusa por parte deste último deve ser expressa em conformidade com o cânone da boa-fé, levando em conta, isto é, também o interesse do segurador em evitar a eventualidade - à qual não corresponde qualquer vantagem para o segurado - de pagar uma indemnização mais elevada pela quota de risco não coberta pela franquia contratual.

O Tribunal destaca a natureza complexa (ou mista) do pacto, que une elementos de mandato, transação e contrato de prestação de serviços. Esta complexidade impõe às partes um comportamento pautado pela transparência e pela colaboração recíproca.

As consequências práticas para segurados e seguradores

A decisão estabelece que o segurado não pode opor-se à transação se a sua recusa prejudicar injustificadamente o segurador, sem lhe oferecer qualquer benefício real. Os pontos-chave estabelecidos pelo Tribunal incluem:

  • Natureza mista do pacto: A gestão do litígio é regulada também pelas normas sobre o mandato (art. 1711 do Código Civil).
  • Sindicabilidade da recusa: A recusa do segurado pode ser contestada se for contrária à boa-fé.
  • Equilíbrio de interesses: É necessário avaliar se a recusa expõe o segurador a um desembolso maior não coberto por franquia, sem qualquer vantagem para o segurado.

Conclusões

O acórdão n.º 31158/2025 representa uma viragem para o equilíbrio nos contratos de seguro. Reitera que o contrato impõe a ambas as partes a salvaguarda da utilidade alheia dentro dos limites da razoabilidade. Esta decisão convida a uma gestão de litígios mais colaborativa, reduzindo os contenciosos instrumentais.

Escritório de Advogados Bianucci