No panorama do direito dos seguros, a relação entre segurado e segurador é caracterizada por um delicado equilíbrio de interesses, especialmente na gestão de controvérsias indenizatórias com terceiros lesados. O Tribunal de Cassação, com o acórdão n.º 31158 de 28 de novembro de 2025, interveio para esclarecer um aspeto crucial: o pacto de gestão de litígios e os limites ao poder de veto do segurado perante uma proposta de transação. A decisão, que envolveu A. P. e F. M., oferece um guia sobre a aplicação do princípio da boa-fé na execução dos contratos.
O pacto de gestão de litígios é uma cláusula acessória frequente nos contratos de seguro de responsabilidade civil (RC). Com este acordo, o segurador assume a direção da controvérsia, agindo também no interesse do segurado. Contudo, frequentemente o contrato prevê que qualquer transação com o lesado deva ser previamente autorizada pelo segurado. Segundo o Supremo Tribunal, tal poder de veto não é absoluto: deve ser exercido no respeito pelos deveres de correção e boa-fé (arts. 1175 e 1375 do Código Civil).
Para compreender o alcance desta decisão, analisamos a tese oficial expressa pelos juízes de legitimidade:
No âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil, caso o pacto acessório de gestão de litígios - que possui uma causa mista, reconduzível aos contratos de mandato, transação, seguro e ao contrato de prestação de serviços - subordine a eventual transação com o lesado à autorização do segurado, a recusa por parte deste último deve ser expressa em conformidade com o cânone da boa-fé, levando em conta, isto é, também o interesse do segurador em evitar a eventualidade - à qual não corresponde qualquer vantagem para o segurado - de pagar uma indemnização mais elevada pela quota de risco não coberta pela franquia contratual.
O Tribunal destaca a natureza complexa (ou mista) do pacto, que une elementos de mandato, transação e contrato de prestação de serviços. Esta complexidade impõe às partes um comportamento pautado pela transparência e pela colaboração recíproca.
A decisão estabelece que o segurado não pode opor-se à transação se a sua recusa prejudicar injustificadamente o segurador, sem lhe oferecer qualquer benefício real. Os pontos-chave estabelecidos pelo Tribunal incluem:
O acórdão n.º 31158/2025 representa uma viragem para o equilíbrio nos contratos de seguro. Reitera que o contrato impõe a ambas as partes a salvaguarda da utilidade alheia dentro dos limites da razoabilidade. Esta decisão convida a uma gestão de litígios mais colaborativa, reduzindo os contenciosos instrumentais.