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Comentário sobre a Sentença n. 14608 de 2023: Porto de Spray Urticante e Diferenças Normativas. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n.º 14608 de 2023: Porte de Spray de Pimenta e Diferenças Normativas

A sentença n.º 14608 de 14 de março de 2023, proferida pelo Tribunal de Cassação, fornece importantes esclarecimentos sobre o tema do porte em local público de latas contendo spray de pimenta à base de oleoresin capsicum, o princípio ativo derivado das plantas de pimenta. Em particular, o Tribunal estabeleceu que o porte de tais sprays pode configurar uma contravenção se as circunstâncias de tempo e lugar demonstrarem um uso ilícito dos mesmos.

O Contexto Normativo de Referência

A lei n.º 110 de 1975 disciplina o porte de armas e de instrumentos aptos a ofender. Em particular, o art. 4, comma 2, prevê sanções para o porte em local público de instrumentos considerados perigosos. O Tribunal também invocou o código penal, em particular o art. 699, que pune o porte abusivo de armas. É fundamental compreender as diferenças entre as duas normativas, especialmente em relação ao conceito de autodefesa.

Lata contendo "spray" de pimenta à base de "oleoresin capsicum" - Porte em local público - Contravenção prevista pelo art. 4, comma 2, l. n.º 110 de 1975 - Configurabilidade - Condições - Contravenção de que trata o art. 699 cod. pen. - Diferenças. O porte em local público de uma lata contendo "spray" à base de "oleoresin capsicum" (princípio extraído das plantas de pimenta) integra a contravenção de que trata o art. 4, comma 2, lei de 18 de abril de 1975, n.º 110, no caso em que as particulares circunstâncias de tempo e de lugar da detenção depõem pela destinação da "res" a finalidades univocamente ilícitas (na espécie, em dano de sujeitos assaltados) e totalmente incompatível com a de autodefesa, para a qual é normativamente permitido o porte em local público.

As Condições de Configurabilidade da Contravenção

O Tribunal sublinhou que a detenção de sprays de pimenta pode configurar uma contravenção apenas se existirem específicas condições de ofensividade. É necessário avaliar as características do contexto em que ocorre o porte, distinguindo entre situações de legítima defesa e cenários em que o uso do spray é finalizado a cometer um crime, como o assalto.

  • Presença de circunstâncias de tempo e lugar que sugerem um uso ilícito.
  • Incompatibilidade do uso previsto com o de autodefesa.
  • Verificação das características de ofensividade segundo o disposto combinado de leis e decretos ministeriais.

Conclusões

A sentença n.º 14608 de 2023 representa um importante precedente em matéria de porte de spray de pimenta. Ela esclarece que não é suficiente possuir tais instrumentos para justificar o seu porte em público; é necessária uma avaliação global das circunstâncias do caso concreto. Esta sentença convida a uma reflexão mais ampla sobre a legalidade e a responsabilidade individual no uso de instrumentos potencialmente perigosos. Portanto, é essencial que os cidadãos sejam informados sobre os riscos legais associados ao porte de tais sprays, especialmente em contextos públicos.

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