A recente sentença n. 16045 de 2023 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre a questão do confisco dos lucros derivados de atividades usurárias. Esta decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde a distinção entre dano civil e dano criminal assume um papel crucial.
A Corte estabeleceu que o lucro passível de confisco, nos termos do art. 644, parágrafo sexto, do código penal, coincide com os juros usurários concretamente pagos. Isto significa que o efetivo enriquecimento patrimonial obtido através da conduta ilícita está diretamente ligado aos juros usurários percebidos pelo réu. A sentença esclarece que, para efeitos de confisco, é irrelevante a eventual omissão de restituição das somas emprestadas como capital.
Lucro passível de confisco - Identificação - Critérios - Juros usurários concretamente pagos - Omissão de restituição ao agente das somas emprestadas como capital - Irrelevância. Em tema de usura, o lucro passível de confisco nos termos do art. 644, parágrafo sexto, cod. pen., identificando-se, em conformidade com a noção geral de lucro do crime, no efetivo enriquecimento patrimonial obtido, em relação de imediata e direta derivação causal da conduta ilícita, coincide com os juros usurários concretamente pagos. (Fato em que a Corte, em aplicação de tal princípio, considerou, com base na distinção entre dano civil e dano criminal, que era possível submeter a sequestro preventivo com vista ao confisco as somas efetivamente percebidas pelo réu a título de juros, permanecendo para tal fim irrelevante o perfil da omissão de restituição das somas emprestadas como capital).
Esta sentença tem diversas implicações jurídicas, não apenas para os casos de usura, mas também para a gestão dos lucros derivados de atividades ilícitas. Em particular, a Corte evidenciou a distinção entre dano civil e dano criminal, estabelecendo que o confisco pode ser aplicado mesmo independentemente da restituição das somas emprestadas como capital. Isto representa uma clara mudança em relação a algumas interpretações anteriores, onde a restituição era vista como um elemento fundamental.
Em conclusão, a sentença n. 16045 de 2023 oferece um importante esclarecimento sobre o confisco dos lucros derivados de usura, reafirmando a centralidade dos juros usurários na avaliação do lucro passível de confisco. Este orientação jurisprudencial poderá ter um impacto significativo na luta contra a usura, tornando mais eficaz a possibilidade de recuperar os lucros ilícitos e, consequentemente, proteger os sujeitos vulneráveis de práticas predatórias.