No complexo panorama do direito civil, as questões relacionadas à responsabilidade sanitária representam um âmbito de particular delicadeza, que entrelaça a tutela da saúde do cidadão com as exigências de clareza e certeza do direito. A Lei n. 24 de 2017, conhecida como Lei Gelli-Bianco, introduziu importantes novidades em matéria, entre elas a obrigatoriedade da tentativa de conciliação através de mediação ou de apuramento técnico preventivo como condição de procedibilidade para a ação judicial. Mas o que acontece se, após ter realizado a mediação, não se respeitar um determinado prazo para iniciar a causa? Sobre este ponto crucial interveio a Corte de Cassação com a Ordem n. 15466, depositada em 10 de junho de 2025, fornecendo uma interpretação fundamental que esclarece os limites da procedibilidade.
O ressarcimento do dano decorrente de erro médico é um tema de grande atualidade. A Lei Gelli-Bianco procurou equilibrar a necessidade de tutelar as vítimas de má prática médica com a exigência de conter o contencioso e favorecer soluções extrajudiciais. Por este motivo, o artigo 8 da Lei 24/2017 introduziu, para os litígios de ressarcimento de dano por responsabilidade sanitária, a obrigação de realizar preliminarmente uma tentativa de conciliação, seja através de mediação ou através de apuramento técnico preventivo (ATP) nos termos do art. 696-bis do Código de Processo Civil. Esta etapa é uma verdadeira “condição de procedibilidade”: sem ela, o juiz não pode examinar o mérito da controvérsia. O objetivo é duplo: por um lado, descongestionar os tribunais; por outro, oferecer às partes uma sede mais informal e menos custosa para encontrar um acordo.
A questão sobre a qual se pronunciou a Suprema Corte, com a Ordem n. 15466/2025 (Presidente G. T., Relator P. P.), nasce da interpretação do artigo 8, parágrafo 3, da Lei Gelli-Bianco. Esta norma prevê um prazo de noventa dias para a introdução do juízo de cognição, a fim de assegurar a persistência dos “efeitos da demanda”. A pergunta que se colocava era: este prazo de 90 dias aplica-se também quando a condição de procedibilidade foi cumprida com a realização da mediação, e não da ATP? A Corte de Apelação de Ancona, com sentença de 25/05/2022, havia adotado uma posição que foi posteriormente cassada com remessa pela Suprema Corte.
A Cassação, no caso que via contrapostos S. P. M. contra A., forneceu uma resposta clara e definitiva, cristalizada na seguinte máxima:
Em matéria de litígios de ressarcimento de dano por responsabilidade sanitária, o art. 8, parágrafo 3, da lei n. 24 de 2017, na parte em que prevê o prazo de noventa dias para a introdução do juízo de cognição, a fim de assegurar a persistência dos "efeitos da demanda", não se aplica no caso em que a condição de procedibilidade foi cumprida com a realização da mediação, em relação à qual uma preclusão processual – não prevista expressamente pela norma – não pode ser judicialmente identificada praeter legem, a limitação do acesso à tutela jurisdicional.
Esta pronúncia é de extrema importância. A Corte estabeleceu que o prazo de noventa dias não se aplica se a condição de procedibilidade foi cumprida através da mediação. O raciocínio da Suprema Corte fundamenta-se num princípio cardeal do nosso ordenamento: não é possível identificar uma preclusão processual praeter legem, ou seja, para além do que é expressamente previsto pela lei, especialmente quando isso limitaria o acesso à tutela jurisdicional. Em outras palavras, se a lei não prevê explicitamente um prazo decadencial para a introdução do juízo após a realização da mediação, o juiz não pode criar um, pois isso iria em detrimento do direito do cidadão de aceder à justiça.
A Ordem n. 15466/2025 tem repercussões práticas significativas para todos os atores envolvidos nos litígios de responsabilidade sanitária:
A intervenção da Corte de Cassação com a Ordem n. 15466 de 2025 representa um importante esclarecimento num setor delicado como o da responsabilidade sanitária. Sublinhando que o prazo de 90 dias não se aplica após a mediação, a Suprema Corte reafirmou um princípio fundamental do nosso ordenamento: a tutela do direito de acesso à justiça. Esta decisão oferece maior segurança jurídica aos cidadãos e aos operadores do direito, garantindo que os procedimentos não se tornem um obstáculo intransponível, mas um instrumento eficaz para a resolução das controvérsias. É um exemplo virtuoso de como a jurisprudência pode contribuir para tornar o sistema legal mais equitativo e transparente.