Deducibilidade de Custos com Países de Tributação Privilegiada: A Sentença 17455 de 2025

A Corte de Cassação, com a sentença n. 17455 de 29 de junho de 2025 (Presidente L. Napolitano, Relator D. Chieca), forneceu importantes esclarecimentos sobre a dedutibilidade de custos de operações com sujeitos residentes em países de tributação privilegiada. Esta decisão, que contrapôs a Advocacia Geral do Estado (A.) e o contribuinte (E.), é crucial para as empresas internacionais, definindo as condições para superar a presunção legal de indutibilidade e fornecendo indicações operacionais.

O Contexto Normativo: Art. 110, parágrafo 11, TUIR

O artigo 110, parágrafo 11, do d.P.R. n. 917 de 1986 (TUIR), na versão ratione temporis vigente, estabelece uma presunção de indutibilidade para os custos incorridos em operações com entidades residentes em países de tributação privilegiada. Tal norma visa combater a elisão fiscal. No entanto, a lei permite superar esta presunção demonstrando a real natureza econômica da operação. É sobre este aspecto que a Cassação intervém, delineando requisitos probatórios mais rigorosos.

A Máxima da Sentença e os Critérios para a Deducibilidade

A Suprema Corte, com a sentença n. 17455/2025, esclareceu os caminhos alternativos à disposição do contribuinte para superar a presunção. A máxima diz:

Em tema de operações com sujeitos residentes em países de tributação privilegiada, a presunção legal de indutibilidade dos custos é superável, nos termos do art. 110, parágrafo 11, do d.P.R. n. 917 de 1986, ratione temporis vigente, pelo contribuinte que demonstre, alternativamente, ou o desenvolvimento de uma atividade comercial efetiva por parte da sociedade estrangeira com a qual concluiu a operação, ou a subsistência de um real interesse econômico subjacente à transação comercial, a ser identificado não na mera conveniência do preço de fornecimento da mercadoria, mas sim em um interesse específico em adquirir (ou, de qualquer forma, em concluir a operação) naquele determinado país pela ocorrência de fatores peculiares (ligados, por exemplo, à produção local), que devem ser evidenciados e demonstrados por parte do contribuinte.

Esta passagem é decisiva. A Cassação exige uma prova concreta e documentada, oferecendo duas vias alternativas:

  • Atividade comercial efetiva da sociedade estrangeira: Demonstrar que a contraparte em um país de tributação privilegiada não é uma mera entidade de fachada, mas desenvolve uma real atividade econômica, dotada de própria estrutura operacional e recursos.
  • Real interesse econômico na transação: Provar que a operação não é ditada apenas pela conveniência do preço, mas por um interesse específico e justificado por fatores peculiares ligados ao país ou ao mercado (ex. produção local, acesso a tecnologias únicas, posicionamentos estratégicos). Tais fatores devem ser especificamente evidenciados e demonstrados pelo contribuinte.

O ônus da prova é elevado e recai inteiramente sobre o contribuinte, que deve ir além da simples alegação de conveniência econômica.

Conclusões: Transparência e Documentação Essenciais

A sentença n. 17455/2025 reforça o princípio da prevalência da substância sobre a forma nas operações internacionais. Para as empresas, significa adotar uma abordagem proativa no planejamento e documentação das transações com sujeitos em países de tributação privilegiada. É indispensável construir um sólido aparato probatório que ateste a genuinidade e a finalidade econômica da operação. Transparência e documentação acurada, apoiadas por consultoria especializada, são ferramentas indispensáveis para operar em segurança e conformidade no complexo cenário fiscal internacional.

Escritório de Advogados Bianucci