Indenização por Detenção Desumana: A Competência do Tribunal Cível na Ordem da Cassação n.º 9218 de 2025

A proteção dos direitos humanos, em particular para aqueles privados de liberdade, é um pilar do Estado de direito. A Itália, signatária da CEDH, compromete-se a prevenir tratamentos desumanos ou degradantes. A Ordem do Tribunal de Cassação n.º 9218 de 8 de abril de 2025 insere-se neste contexto, clarificando aspetos cruciais sobre o recurso para indemnização por danos de detenção desumana e sobre a competência jurisdicional.

O Artigo 3.º da CEDH e o Recurso ex Art. 35.º-ter O.P.

O artigo 3.º da CEDH é perentório: "ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes". Esta norma impõe aos Estados condições carcerárias respeitadoras da dignidade humana. As condenações do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos impulsionaram a introdução do artigo 35.º-ter do Regulamento Penitenciário (Lei n.º 354/1975), que permite a detidos e ex-detidos solicitar uma indemnização pelo prejuízo sofrido devido a condições não conformes.

A Ordem 9218/2025: A Competência Clarificada

A Cassação, com a Ordem n.º 9218 de 2025 (relator E. Campese), resolve a questão da competência para os recursos ex art. 35.º-ter O.P., fornecendo uma interpretação autorizada.

Em matéria de detenção em condições não conformes ao art. 3.º da CEDH, o recurso ex art. 35.º-ter, n.º 3, O.P. compete não ao magistrado de vigilância, mas sim ao tribunal cível da capital do distrito onde o ex-detido tem residência, que decide em composição monocrática nas formas previstas pelo art. 737.º do Código de Processo Civil, dada a necessidade de assegurar um instrumento processual ágil e efetivo, e a legitimidade para o utilizar cabe àqueles que sofreram uma detenção desumana a título definitivo ou não definitivo, desde que, no primeiro caso, a pena tenha cessado e, no segundo, a custódia preventiva não seja convertível em pena cumprida. (Princípio aplicado num caso em que a pessoa, que sofreu a custódia preventiva em condições desumanas, não foi posteriormente condenada).

A sentença estabelece que a competência para tais recursos cabe ao tribunal cível da capital do distrito de residência do ex-detido, não ao magistrado de vigilância. Esta escolha, que prevê uma decisão em composição monocrática e a aplicação das formas ágeis do artigo 737.º do Código de Processo Civil, visa garantir um processo rápido e eficaz.

Quanto à legitimidade para agir, a sentença precisa que podem recorrer:

  • Aqueles que sofreram detenção desumana a título definitivo, se a pena tiver cessado.
  • Aqueles que sofreram detenção desumana a título não definitivo (ex. custódia preventiva), desde que não tenha sido convertida em pena cumprida.

Conclusões: Maior Certeza e Proteção

A Ordem n.º 9218 de 2025 é um pronunciamento crucial que reforça a proteção contra tratamentos desumanos e degradantes. Oferece certeza jurídica sobre procedimento e competência, garantindo aos cidadãos um percurso claro e um remédio efetivo em linha com os padrões da CEDH. Esta orientação reafirma o compromisso do Estado italiano no respeito pelos direitos fundamentais, marcando um passo em frente para uma justiça penitenciária mais atenta à dignidade da pessoa.

Escritório de Advogados Bianucci