A determinação da competência no julgamento ex art. 8.º da Lei n.º 24/2017: análise da Ordem da Cassação n.º 11804 de 2025

A correta identificação da competência jurisdicional é um aspeto fundamental do processo civil. No delicado setor da responsabilidade médica, regulado pela Lei n.º 24 de 2017 (Lei Gelli-Bianco), a questão do momento em que se deve estabelecer a competência gerou incertezas. A Ordem do Supremo Tribunal de Cassação n.º 11804, depositada em 5 de maio de 2025, oferece uma resposta clara e autoritária. Esta decisão da Terceira Secção Civil, com Presidente F. R. G. A. e Relator S. P., foca-se na natureza do julgamento de indemnização por danos de responsabilidade sanitária e no papel crucial da Perícia Técnica Preventiva (PTP) conciliatória ex art. 696-bis do Código de Processo Civil na determinação da competência, fornecendo um ponto de referência essencial para advogados e operadores do direito.

A Natureza Bifásica do Julgamento Gelli-Bianco

O artigo 8.º da Lei Gelli-Bianco impõe um percurso obrigatório de conciliação através de PTP antes do eventual julgamento de mérito. A Cassação, no caso que opôs S. e A., reiterou que não se trata de um julgamento unitário, mas de dois procedimentos distintos, embora funcionalmente ligados:

  • Um procedimento de cognição sumária: o pedido de PTP conciliatória (art. 696-bis do Código de Processo Civil).
  • Um procedimento de cognição plena: o eventual pedido de mérito (art. 281-undecies do Código de Processo Civil), posterior ao fracasso da conciliação.

Esta distinção é crucial para compreender o momento em que a competência se radica.

O Princípio da Cassação: Momento Determinativo da Competência

O cerne da decisão é a identificação do momento em que a competência do juiz se cristaliza. A Corte enunciou o seguinte princípio:

O julgamento regulado pelo art. 8.º da Lei n.º 24 de 2017 não tem natureza de julgamento bifásico de estrutura unitária, mas é composto por dois procedimentos distintos (o primeiro de cognição sumária, o segundo de cognição plena), funcionalmente ligados pela finalidade de antecipação instrutória própria do pedido de perícia técnica preventiva ex art. 696-bis do Código de Processo Civil; tal natureza, por um lado, exclui que a verificação da competência deva ocorrer já no procedimento de cognição sumária, com efeito preclusivo no procedimento de cognição plena, e impõe, aliás, que a respetiva questão seja discutida após a introdução do pedido de mérito ex art. 281-undecies do Código de Processo Civil, mediante exceção do réu na contestação, se se tratar de questão de competência territorial derrogável; por outro lado, dada a "retroação" dos efeitos (não só substanciais mas também processuais) do pedido judicial ex art. 281-undecies do Código de Processo Civil ao depósito do requerimento ex art. 696-bis do Código de Processo Civil, a natureza do julgamento impõe que se identifique o momento determinativo da competência no da proposição do pedido de PTP conciliatória, não assumindo relevância alterações posteriores da lei ou do estado de facto, mesmo processual. (Princípio enunciado no interesse da lei ex art. 363, n.º 3, do Código de Processo Civil).

A competência não pode ser excecionada de forma preclusiva em fase de PTP. Será com o pedido de mérito que o réu poderá suscitar a incompetência territorial (se derrogável). Fundamental é a "retroação": os efeitos do pedido de mérito retroagem ao depósito do requerimento para PTP. Isto significa que a competência se determina no momento da proposição do pedido de PTP (art. 5.º do Código de Processo Civil), sem que alterações posteriores afetem a competência já radicada.

Conclusões: Certeza e Eficiência Processual

A Ordem n.º 11804 de 2025 da Cassação fornece uma certeza jurídica aguardada. Esclarece que a competência nos julgamentos ex art. 8.º da Lei Gelli-Bianco se cristaliza com a proposição do pedido de PTP conciliatória. Esta decisão é crucial para a gestão das controvérsias de responsabilidade médica, reduzindo as incertezas processuais e promovendo uma maior eficiência do sistema judicial em benefício de todos os intervenientes envolvidos na indemnização por danos de responsabilidade profissional.

Escritório de Advogados Bianucci