Detenção Administrativa de Estrangeiros: O Ônus da Prova da Delegação do Questor na Sentença n. 23934/2025

A questão da detenção administrativa de pessoas estrangeiras é um tema de grande relevância no panorama jurídico italiano, que cruza o direito administrativo, a segurança pública e os direitos fundamentais do indivíduo. Neste contexto, a recente Sentença n. 23934, depositada em 26 de junho de 2025 pela Corte de Cassação (Presidente D. M. G., Relator T. G.), traz importantes esclarecimentos sobre o ônus da prova em caso de contestação da legitimidade de um provimento de prorrogação da detenção.

O Contexto Normativo da Detenção Administrativa

A detenção administrativa de estrangeiros é uma medida restritiva da liberdade pessoal, prevista pelo ordenamento italiano para finalidades específicas, como a identificação ou a expulsão, e disciplinada principalmente pelo Decreto Legislativo 25 de julho de 1998, n. 286 (Texto Único sobre Imigração), em particular pelo artigo 14. Tal medida foi objeto de recentes modificações legislativas, em particular com o D.L. 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido com modificações pela Lei 9 de dezembro de 2024, n. 187. A execução de tais provimentos, incluindo a sua prorrogação, é de competência das Questuras, muitas vezes através de funcionários delegados.

A Questão Crucial: A Delegação e o Ônus da Prova

A pronúncia da Cassação nasce de uma situação em que o defensor de um indivíduo detido, R. P.M. C. F., havia alegado a ilegitimidade do provimento de prorrogação da detenção pela ausência da delegação em nome do funcionário (um substituto comissário) que havia assinado o pedido de prorrogação, diferente do Questor. O Juiz de Paz de Trapani, em 30 de maio de 2025, omitiu-se em pronunciar-se sobre tal alegação, levando ao cancelamento com reenvio da decisão pela Cassação. A questão central versava, portanto, sobre quem deveria demonstrar a existência ou a ausência de tal delegação, configurando-se como a prova de um chamado “fato negativo”.

Em tema de detenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do d.l. 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n. 187, o indivíduo detido que alegue a ilegitimidade do provimento de prorrogação ex art. 14, parágrafo 5, d.lgs. 25 de julho de 1998, n. 286, por inexistência da delegação em nome do funcionário signatário diferente do questor, tem o ônus de provar dito fato negativo, de modo que, no caso em que não consiga obter a pertinente atestação por parte da administração, é obrigado de qualquer forma a solicitar ao juiz que adquira informações ou a utilizar os poderes instrutórios junto à mesma administração, a qual não pode eximir-se da respectiva resposta. (Situação relativa ao cancelamento com reenvio do decreto de prorrogação da detenção que havia omitido pronunciar-se sobre a alegação com a qual o defensor havia deduzido a ausência nos autos da delegação questoral em favor do substituto comissário que havia assinado o pedido de prorrogação).

A máxima da sentença esclarece um princípio fundamental do ônus da prova, também invocado pelo artigo 2697 do Código Civil, embora em um contexto administrativo e com profundas implicações para a liberdade pessoal, tutelada pelos artigos 13 da Constituição e 5 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A Cassação estabelece que cabe ao indivíduo detido, ou ao seu defensor, demonstrar a ausência da delegação. No entanto, reconhecendo a dificuldade de provar um

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