Detenção de estupefacientes: a Cassação (Sent. n. 21859/2025) e a absolvição por falta de prova

A Suprema Corte de Cassação, com a Sentença n. 21859, depositada em 10/06/2025, forneceu um esclarecimento crucial sobre a detenção ilícita de estupefacientes e as fórmulas absolutórias. Esta decisão, que teve como relator o Dr. C. S. e como arguido o Sr. R. G., é uma referência importante para o direito penal.

A prova da destinação a terceiros: elemento chave

O caso levou ao anulamento de uma sentença da Corte de Apelação de Palermo. A Cassação reiterou: a detenção de estupefacientes é ilícita (art. 73 D.P.R. 309/90) apenas se for destinada à venda ou cessão a terceiros. A mera detenção para uso pessoal não configura crime. A distinção assenta na 'destinação a terceiros', requisito que a acusação deve demonstrar de forma inequívoca.

Máxima e fórmulas absolutórias em comparação

A sentença distingue entre 'porque o facto não subsiste' e 'porque o facto não é previsto pela lei como crime'.

Em matéria de estupefacientes, deve ser proferida sentença absolutória com a fórmula "porque o facto não subsiste" no caso em que, procedendo-se ao crime de detenção ilícita, falte a prova da destinação a terceiros, mesmo que de parte da substância que o agente tenha na sua posse, referindo-se a fórmula "porque o facto não é previsto pela lei como crime" ao diverso caso em que falte qualquer norma incriminadora a que reconduzir o facto contestado.

A Corte afirma que 'porque o facto não subsiste' (art. 530, n.º 1, do c.p.p.) é apropriada quando falta a prova de um elemento constitutivo do crime, como a 'destinação a terceiros'. Não se trata de uma ação não incriminada, mas de uma ação que não integra a tipicidade penal. 'Porque o facto não é previsto pela lei como crime' aplica-se quando a ação contestada não encontra qualquer correspondência numa norma incriminadora. O ónus probatório rigoroso a cargo da acusação é reiterado.

Indícios típicos de venda

Para distinguir entre detenção para venda e para uso pessoal, os juízes avaliam indícios específicos. A ausência destes elementos leva à absolvição. Entre os fatores considerados incluem-se:

  • Quantidade e qualidade da substância, se exceder os limites do uso pessoal.
  • Instrumentos para embalagem ou corte (balanças, celofane).
  • Subdivisão em doses prontas para cessão.
  • Posse de quantias avultadas de dinheiro, consideradas provento ilícito.
  • Contactos telefónicos ou outros elementos investigativos que indiquem negociações de cessão.

Na ausência de provas concretas e inequívocas, não é possível condenar pelo crime de detenção destinada à venda, impondo um ónus probatório rigoroso a cargo da acusação.

Conclusões: Garantias e ónus probatório

A Sentença n. 21859/2025 insere-se na linha de uma jurisprudência atenta às garantias individuais e ao 'favor rei'. Reitera que compete à acusação demonstrar cada elemento constitutivo do crime, incluindo a destinação a terceiros. A ausência de tal prova deve conduzir a uma sentença absolutória, salvaguardando a liberdade do arguido. Esta decisão é um alerta sobre a importância de uma análise meticulosa das provas e da correta aplicação das fórmulas processuais para a justiça.

Escritório de Advogados Bianucci