A Cassação sobre a perícia monocrática em responsabilidade sanitária: Sentença 22442 de 2025 e o Art. 15 Lei Gelli-Bianco

O tema da responsabilidade médica, com a sua complexidade ética e jurídica, vê na perícia técnica um instrumento probatório crucial. A Suprema Corte de Cassação, com a sentença n. 22442 de 2025, interveio para clarificar a validade da perícia redigida por um único perito nos procedimentos penais por responsabilidade sanitária, à luz da Lei Gelli-Bianco (Lei 24/2017). Esta pronúncia oferece clarificações essenciais para os operadores do direito.

O Contexto Normativo: A Lei Gelli-Bianco e a Perícia Colegiada

A Lei de 8 de março de 2017, n. 24, conhecida como Lei Gelli-Bianco, modificou a disciplina da responsabilidade profissional sanitária. O artigo 15, parágrafo 1, prevê que, nos procedimentos civis e penais por responsabilidade sanitária, o apuramento técnico ou a perícia devam ser confiados a um colégio de consultores (médico legista e especialistas). O intuito era garantir maior completude e objetividade.

A Pronúncia da Cassação: Análise da Sentença 22442/2025

A sentença n. 22442 de 2025, emitida pela Quarta Seção Penal (Presidente M. A., Relator R. A. L. A.), examinou o caso (Acusado A. A.) em que, apesar da Lei Gelli-Bianco, uma perícia foi disposta por um único perito. A Cassação devia estabelecer se isso tornava a perícia nula ou inutilizável. Eis a máxima que resume o princípio expresso:

Em tema de meios de prova, a nomeação de um único perito, em lugar de um colégio pericial, nos procedimentos penais que tenham por objeto a responsabilidade sanitária, embora contrarie o disposto no art. 15, parágrafo 1, lei de 8 de março de 2017, n. 24, não dá lugar a nulidade da perícia, por não ser expressamente prevista, nem é causa da sua inutilizabilidade, sendo tal sanção cominada com referência apenas às provas assumidas em violação de um divieto de lei, mas comporta a assunção da prova com modalidades diversas das previstas "ex lege", não incidindo sobre o direito de defesa ou sobre o respeito dos princípios fundamentais do ordenamento. (Na motivação, a Corte afirmou também que tal inobservância, podendo refletir-se no grau de fiabilidade da perícia, justifica a censura da motivação, na parte em que evoca o saber científico introduzido pela prova pericial e as conclusões assumidas pelo perito, caso não sejam claras ou adequadamente aprofundadas).

A Cassação clarifica que a violação do art. 15, parágrafo 1, não produz nem nulidade (que requer previsão expressa, art. 177 c.p.p.) nem inutilizabilidade (por violação de divieto de lei, art. 191 c.p.p.). A inobservância pode, contudo, refletir-se no "grau de fiabilidade da perícia", permitindo contestar a motivação do juiz se as conclusões não forem "claras ou adequadamente aprofundadas". Isto oferece um importante instrumento de tutela para a defesa, deslocando o foco para a qualidade substancial do apuramento.

Implicações Práticas e Tutela do Direito de Defesa

A sentença 22442/2025 equilibra rigor formal e substância da prova. As implicações:

  • Validade: Perícia de único perito válida e utilizável.
  • Qualidade: Foco na completude, clareza e aprofundamento do trabalho.
  • Censura: A defesa pode contestar a motivação se as conclusões forem superficiais ou pouco claras.
  • Papel do Juiz: Avaliação atenta da perícia, verificando correção metodológica e solidez.

Esta abordagem confirma o garantismo da Corte, abrindo a um controlo substancial sobre a prova científica.

Conclusões

A sentença n. 22442 de 2025 clarifica um aspeto importante da responsabilidade sanitária e do processo penal. Reafirma a taxatividade das sanções processuais, mas ao mesmo tempo reforça a necessidade de uma avaliação crítica da prova científica. Não se invalida automaticamente a perícia monocrática, mas oferece às partes um instrumento eficaz para contestar a sua fiabilidade caso não respeite os padrões de clareza e aprofundamento. Isto garante que a busca da verdade processual esteja ancorada na solidez e na completude do apuramento técnico.

Escritório de Advogados Bianucci