No direito processual penal, a gestão das provas é fundamental. O testemunho "de relato" – indireto, em que um sujeito relata o que aprendeu de outro – é frequentemente objeto de debate. Sua admissibilidade e utilizabilidade equilibram o apuramento da verdade com a garantia dos direitos do réu. Sobre isso pronunciou-se a Corte de Cassação com a sentença n. 23193 de 29/04/2025 (depositada em 20/06/2025), oferecendo um esclarecimento crucial sobre o ônus das partes em relação à inquirição da fonte direta.
O artigo 195 do c.p.p. (código de processo penal italiano) disciplina o testemunho "de relato". O testemunha pode relatar fatos aprendidos de outros (parágrafo 1), mas se uma parte o solicitar, o juiz deve dispor a inquirição da fonte direta para garantir o contraditório. A jurisprudência debateu o valor probatório de tais declarações quando a fonte originária não é ouvida. A questão se complica se as declarações são adquiridas com o acordo das partes (ex: leitura de atas). Aqui intervém a Suprema Corte (Presidente R. C., Relator M. T. B.) para esclarecer o ônus processual.
O caso, com o réu G. C., dizia respeito à utilizabilidade de declarações indiretas. A Corte de Apelação de Bari havia rejeitado um recurso, e a Cassação confirmou. A máxima da sentença n. 23193/2025 é clara:
Em tema de testemunho "de relato", onde tais declarações foram adquiridas com o acordo das partes nos termos do art. 431, parágrafo 3, do cód. proc. pen., é ônus da parte interessada pedir a inquirição da fonte direta, de modo que, caso isso não ocorra, a declaração assim adquirida é plenamente utilizável.
Este princípio é crucial. Se as declarações indiretas foram introduzidas no processo com o consentimento das partes (ex art. 431, parágrafo 3, do c.p.p.), cabe à parte que pretende contestar sua validade pedir ao juiz para convocar a fonte original. Se tal pedido não for feito, a declaração "de relato" adquirida com o acordo inicial conserva plena validade e pode ser utilizada. Não se pode lamentar a posteriori a falta de inquirição da fonte se não se providenciou a solicitá-la tempestivamente.
A decisão da Cassação tem um impacto significativo na estratégia processual. Para os advogados, é fundamental estar ciente deste ônus. Não basta alegar a falta de confiabilidade de um testemunho indireto; é preciso agir ativamente, pedindo a inquirição da fonte primária se se desejar contestar sua plena utilizabilidade.
Esta sentença sublinha a importância da lealdade processual e da diligência das partes. O processo penal fundamenta-se na responsabilidade de se ativar para a busca e verificação da prova, especialmente com instrumentos processuais específicos como o pedido de inquirição da fonte direta (art. 195, parágrafo 1, do c.p.p.) em um contexto de acordo sobre a aquisição (art. 431, parágrafo 3, do c.p.p.).
A sentença n. 23193/2025 da Cassação, presidida por R. C. e com relator M. T. B., esclarece um aspecto crucial do testemunho "de relato". Reafirma que o acordo das partes sobre a aquisição (ex art. 431, parágrafo 3, do c.p.p.) transfere o ônus do pedido de inquirição da fonte direta para a parte interessada. Sem tal pedido, o testemunho indireto é plenamente utilizável. Isso reforça a importância de uma estratégia processual atenta e proativa, lembrando aos operadores do direito que vigilância e ação tempestiva são essenciais para tutelar os interesses e garantir a correta formação da prova em respeito ao contraditório.