Testemunho "de relato" e sua utilizabilidade: a sentença 23193/2025 da Cassação Penal

No direito processual penal, a gestão das provas é fundamental. O testemunho "de relato" – indireto, em que um sujeito relata o que aprendeu de outro – é frequentemente objeto de debate. Sua admissibilidade e utilizabilidade equilibram o apuramento da verdade com a garantia dos direitos do réu. Sobre isso pronunciou-se a Corte de Cassação com a sentença n. 23193 de 29/04/2025 (depositada em 20/06/2025), oferecendo um esclarecimento crucial sobre o ônus das partes em relação à inquirição da fonte direta.

O Testemunho "de relato": Quadro Normativo e Críticas

O artigo 195 do c.p.p. (código de processo penal italiano) disciplina o testemunho "de relato". O testemunha pode relatar fatos aprendidos de outros (parágrafo 1), mas se uma parte o solicitar, o juiz deve dispor a inquirição da fonte direta para garantir o contraditório. A jurisprudência debateu o valor probatório de tais declarações quando a fonte originária não é ouvida. A questão se complica se as declarações são adquiridas com o acordo das partes (ex: leitura de atas). Aqui intervém a Suprema Corte (Presidente R. C., Relator M. T. B.) para esclarecer o ônus processual.

O Princípio da Sentença 23193/2025: O Ônus da Parte

O caso, com o réu G. C., dizia respeito à utilizabilidade de declarações indiretas. A Corte de Apelação de Bari havia rejeitado um recurso, e a Cassação confirmou. A máxima da sentença n. 23193/2025 é clara:

Em tema de testemunho "de relato", onde tais declarações foram adquiridas com o acordo das partes nos termos do art. 431, parágrafo 3, do cód. proc. pen., é ônus da parte interessada pedir a inquirição da fonte direta, de modo que, caso isso não ocorra, a declaração assim adquirida é plenamente utilizável.

Este princípio é crucial. Se as declarações indiretas foram introduzidas no processo com o consentimento das partes (ex art. 431, parágrafo 3, do c.p.p.), cabe à parte que pretende contestar sua validade pedir ao juiz para convocar a fonte original. Se tal pedido não for feito, a declaração "de relato" adquirida com o acordo inicial conserva plena validade e pode ser utilizada. Não se pode lamentar a posteriori a falta de inquirição da fonte se não se providenciou a solicitá-la tempestivamente.

Implicações Práticas para Advogados e Partes

A decisão da Cassação tem um impacto significativo na estratégia processual. Para os advogados, é fundamental estar ciente deste ônus. Não basta alegar a falta de confiabilidade de um testemunho indireto; é preciso agir ativamente, pedindo a inquirição da fonte primária se se desejar contestar sua plena utilizabilidade.

  • Para a defesa: Se uma declaração "de relato" for desfavorável e se desejar questionar sua credibilidade, o advogado deverá prontamente pedir ao juiz para ouvir a fonte originária. A omissão de tal pedido, especialmente se adquirida com acordo, tornará as declarações plenamente utilizáveis contra o réu.
  • Para a acusação: O Ministério Público, embora possa valer-se das declarações "de relato" adquiridas com acordo, deverá apoiar sua validade ou, se for o caso, pedir a inquirição da fonte direta para reforçar o quadro probatório.

Esta sentença sublinha a importância da lealdade processual e da diligência das partes. O processo penal fundamenta-se na responsabilidade de se ativar para a busca e verificação da prova, especialmente com instrumentos processuais específicos como o pedido de inquirição da fonte direta (art. 195, parágrafo 1, do c.p.p.) em um contexto de acordo sobre a aquisição (art. 431, parágrafo 3, do c.p.p.).

Conclusões

A sentença n. 23193/2025 da Cassação, presidida por R. C. e com relator M. T. B., esclarece um aspecto crucial do testemunho "de relato". Reafirma que o acordo das partes sobre a aquisição (ex art. 431, parágrafo 3, do c.p.p.) transfere o ônus do pedido de inquirição da fonte direta para a parte interessada. Sem tal pedido, o testemunho indireto é plenamente utilizável. Isso reforça a importância de uma estratégia processual atenta e proativa, lembrando aos operadores do direito que vigilância e ação tempestiva são essenciais para tutelar os interesses e garantir a correta formação da prova em respeito ao contraditório.

Escritório de Advogados Bianucci