A Cassação sobre Testemunho Duplamente "De Relato": Valor Indiciário e Necessidade de Corroboração (Sentença n. 25349 de 2025)

O sistema judicial italiano, e em particular o penal, fundamenta-se na busca da verdade processual através da avaliação cuidadosa das provas. Entre estas, o testemunho desempenha um papel central, representando frequentemente a "voz" dos factos. No entanto, a sua natureza pode variar consideravelmente, distinguindo-se entre testemunho direto – aquele prestado por quem percebeu pessoalmente os factos – e testemunho indireto, ou "de relato", ou seja, aquele de quem relata factos aprendidos de outros. Mas o que acontece quando esta cadeia de informações se alonga ainda mais, transformando-se num testemunho "duplamente de relato"? A Corte de Cassação, com a recente sentença n. 25349 de 2025, forneceu importantes esclarecimentos sobre este delicado aspeto, reiterando um princípio fundamental para a tutela das garantias processuais.

A Cadeia do Testemunho: Do "De Relato" ao "Duplamente De Relato"

O Código de Processo Penal italiano dedica amplo espaço à disciplina do testemunho, com particular atenção ao artigo 195 c.p.p., que regula o testemunho indireto. Esta norma estabelece que, se um testemunho relata factos aprendidos de outras pessoas, o juiz pode dispor que estas últimas sejam chamadas a depor. O objetivo é claro: privilegiar a fonte direta, aquela mais próxima do facto, para assegurar a maior fiabilidade possível da prova. O problema complica-se, no entanto, quando a fonte do testemunho, por sua vez, aprendeu os factos de uma ulterior pessoa. É neste cenário que se inserem as declarações "duplamente de relato", ou seja, testemunhos que relatam não só o que foi contado por outros, mas o que foi contado por outros que, por sua vez, relataram factos aprendidos de terceiros. Uma espécie de "passa-palavra" a múltiplos níveis, cuja fiabilidade probatória é, compreensivelmente, posta à prova.

A Máxima da Cassação: Um Limite à Prova Direta

A sentença n. 25349 de 2025 da Segunda Seção Penal da Corte de Cassação, com Presidente G. V. e Relator G. A., intervém precisamente sobre esta temática, anulando em parte com reenvio uma anterior decisão da Corte de Apelação de Catânia. A pronúncia é de particular relevância porque estabelece limites precisos na avaliação de tais declarações. A máxima reza:

Em tema de testemunho indireto, as declarações duplamente "de relato", que relatam circunstâncias cuja fonte declarativa tenha aprendido, por sua vez, "de relato", não constituem prova direta mas meros indícios, capazes de fundamentar a declaração de culpa apenas se acompanhados por outros elementos idóneos nos termos do art. 192, comma 2, cod. proc. pen.

Esta afirmação é de capital importância. A Suprema Corte esclarece que as declarações duplamente "de relato" não podem ser consideradas como prova direta, mas assumem a natureza de simples indícios. Isto significa que, por si só, não são suficientes para fundamentar uma declaração de culpa. A sua valência é subordinada à presença de outros elementos de prova que as corroborem. Este princípio traduz-se em algumas implicações fundamentais:

  • **Natureza indiciária:** As declarações "duplamente de relato" não têm valor de prova plena, mas apenas de indício.
  • **Necessidade de corroboração:** Para poderem ser utilizadas para fins probatórios, devem ser suportadas por outros elementos idóneos.
  • **Padrão probatório:** Tais corroborações devem responder aos requisitos de que trata o art. 192, comma 2, c.p.p., ou seja, devem ser graves, precisas e concordantes.
  • **Garantia para o arguido:** Evita-se que uma condenação possa basear-se exclusivamente em informações de "terceira mão", potencialmente distorcidas ou imprecisas.

O Papel do Art. 192 c.p.p. e a Necessidade de Corroboração

O recurso ao artigo 192, comma 2, do Código de Processo Penal é crucial. Esta norma estabelece que "a existência de um facto não pode ser deduzida de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes". No contexto das declarações duplamente "de relato", isto significa que os indícios decorrentes de tais testemunhos devem ser verificados e confirmados por outros elementos probatórios que atestem a sua credibilidade e coerência com o quadro geral. Sem estas corroborações, a declaração "duplamente de relato" permanece um elemento fraco, insuficiente para sustentar uma acusação. A cautela da Corte é motivada pela consciência de que cada passagem na cadeia de transmissão de uma informação aumenta o risco de alterações, mal-entendidos ou mesmo de manipulações voluntárias. Garantir que a verdade processual se fundamente em elementos sólidos e verificáveis é um pilar do Estado de direito e do princípio do justo processo, como sancionado também pelo artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

Conclusões: Um Farol para a Justiça Penal

A sentença n. 25349 de 2025 da Corte de Cassação representa uma importante orientação para os operadores do direito. Reforça as garantias para o arguido G. G. e para todos os sujeitos envolvidos em processos penais, sublinhando a necessidade de uma abordagem rigorosa e crítica na avaliação das provas. A distinção entre prova direta e indício, e a consequente exigência de corroborações qualificadas para estes últimos, é um marco do nosso sistema probatório. Advogados, Procuradores e juízes deverão continuar a prestar a máxima atenção à proveniência e à solidez das fontes testemunhais, especialmente quando estas se apresentam na forma complexa e potencialmente frágil das declarações "duplamente de relato". Só assim será possível assegurar que cada decisão judicial se fundamente num quadro probatório robusto e inequívoco, tutelando ao mesmo tempo a busca da verdade e os direitos fundamentais do indivíduo.

Escritório de Advogados Bianucci