A sentença n.º 38513 de 19 de setembro de 2024 representa um marco importante no panorama do direito penal italiano, em particular no que diz respeito ao acordo de pena e à constituição de parte civil. Nela, a Corte abordou a questão da admissibilidade da constituição de parte civil na audiência marcada nos termos do art. 458-bis do Código de Processo Penal, destacando as consequências relativas às despesas de constituição.
A questão central dizia respeito à legitimidade da condenação ao pagamento das despesas incorridas pela parte civil em seguimento ao pedido de aplicação da pena por parte do arguido. Em particular, a Corte estabeleceu que é possível a constituição de parte civil mesmo em fase de acordo de pena, o que marca uma importante evolução em relação a orientações jurisprudenciais anteriores.
Audiência marcada nos termos do art. 458-bis do Código de Processo Penal para o pedido de aplicação da pena em decorrência de decreto de julgamento imediato - Constituição de parte civil - Admissibilidade - Consequências - Liquidação das despesas de constituição - Legitimidade - Caso concreto. Em matéria de acordo de pena, é admitida a constituição de parte civil na audiência marcada, nos termos do art. 458-bis do Código de Processo Penal, em consequência do pedido de aplicação da pena apresentado pelo arguido após a emissão do decreto de julgamento imediato, sendo, portanto, legítima a condenação do referido ao pagamento das despesas incorridas pela parte civil, proferida com a sentença nos termos do art. 444 do Código de Processo Penal (Caso em que a Corte anulou a decisão de condenação às despesas processuais limitadamente ao montante liquidado à parte civil a título de discussão, tratando-se de item relativo a fase decisória não prevista no acordo de pena).
A decisão da Corte tem diversas implicações práticas:
Em conclusão, a sentença n.º 38513 de 2024 representa um passo em frente para uma maior clareza e coerência no direito penal italiano. A sua importância reside não só na definição da possibilidade de constituição de parte civil em fase de acordo de pena, mas também na regulamentação das despesas processuais. Esta orientação jurisprudencial oferece uma importante oportunidade para as vítimas de crimes fazerem valer os seus direitos e obterem uma indemnização, tornando o sistema jurídico mais justo e acessível.